TJPA - 0804349-58.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 05:45
Decorrido prazo de CAMILA REGIS TRAVASSOS em 01/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:04
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:10
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
20/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2022 01:03
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
14/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0804349-58.2021.8.14.0051 AUTOR: CAMILA REGIS TRAVASSOS Advogado(s) do reclamante: ABRAAO PEREIRA LACERDA, MARCELO ANGELO DE MACEDO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO THIAGO ESBER SANT ANNA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto é TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 11 de maio de 2022.
THIAGO ESBER SANT ANNA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/05/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0804349-58.2021.8.14.0051 AUTOR: CAMILA REGIS TRAVASSOS Advogado(s) do reclamante: ABRAAO PEREIRA LACERDA, MARCELO ANGELO DE MACEDO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Ante a possibilidade de efeitos infringentes, INTIMO o Embargado para apresentar, no prazo de 05(cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração tempestivamente juntado aos autos por BANCO BRADESCO S/A, caso queira.
Santarém, 20 de abril de 2022.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista/Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
20/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:02
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº 0804349-58.2021.8.14.0051 REQUERENTE: CAMILA REGIS TRAVASSOS ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA SANTOS DE AGUIAR - OAB/PA 20.786 E OUTROS REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15.201-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAMILA REGIS TRAVASSOS em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
Em breve síntese, a requerente alega que no dia 23 de janeiro de 2021 recebeu, no endereço de sua genitora, um carnê do banco requerido cobrando 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 36,46 (trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), referentes a um cartão de nº 0004320326754166118 que não solicitou e tampouco autorizou.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer: (i) a declaração de inexistência do empréstimo referente ao contrato nº 0004320326754166118, com o impedimento de o demandado realizar; (ii) a condenação do Banco requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e (iii) que o Banco demandado seja proibido de inserir ou obrigado a retirar o nome da autora em caso de eventual inscrição em cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos aos id’s 26541025 a 26542154 - Pág. 2.
A Decisão de id. 26635766 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O Banco requerido apresentou contestação ao id. 49676726 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida.
Em sede de mérito, sustenta a inexistência de defeito na prestação de serviço, bem como de qualquer ato ilícito, afirmando que a origem mencionada pela autora é o contrato de nº 02 0036 247088 B, de um crédito direto ao consumidor com carnê sem juros realizado no dia 13/02/2020, parcelado em 13 vezes R$77,61.
Narra que somente foram pagas cinco parcelas pela consumidora e devido a permanência do atraso, houve uma renegociação realizada no dia 28/10/2020, que liquidou o contrato origem, a qual gerou os boletos recebidos pela autora, que apesar de conterem em seu campo instruções a informação referente ao cartão nº 0004320326754166118, devido a um equívoco sistêmico, contém todas as demais informações referentes ao mencionado contrato de renegociação.
Alega, ainda, não ser cabível no caso em análise a condenação em danos morais, tendo em vista que não foi comprovado pela autora qualquer abalo psicológico sofrido.
Colaciona documentos aos id’s. 49676729 - Pág. 10 a 49678889.
Na audiência de conciliação, convertida em instrução e julgamento, não houve acordo e foi realizada a oitiva pessoal da autora. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES – DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de ações dessa natureza.
Ademais, oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR EM COMENTO.
Passo a análise do mérito da presente ação.
DO MÉRITO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
A irresignação da requerente reside em ter recebido, no endereço de sua genitora, um carnê do banco requerido cobrando 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 36,46 (trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), referentes a um cartão de nº 0004320326754166118 que não solicitou e tampouco autorizou.
Para comprovar suas alegações colacionou aos autos os boletos de id’s 26542139 - Pág. 2 a 26542139 - Pág. 8.
Por sua vez, para demonstrar a regularidade da relação jurídica, a instituição financeira requerida apresentou ao id. 49676729 - Pág. 10 o documento nomeado como PROPOSTA DE ADESÃO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) LOSANGO.
Contudo, da análise do documento supramencionado, constata-se que a assinatura aposta ao contrato é integralmente distinta da constante no documento de identificação apresentado pela autora ao id. 26541025 e pelo próprio demandado ao id. 49676729 - Pág. 13, não sendo, portanto, apto a comprovar a mencionada regularidade da contratação.
Neste sentido, considerando-se que cabia à instituição financeira a comprovação da existência da relação jurídica, tendo em vista a impossibilidade de a parte autora comprovar a ausência de contratação, é de se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
Embora não tenha sido comprovado nos autos que as parcelas relativas ao empréstimo indevido tenham sido efetivamente descontadas da conta bancária da autora e nem a existência de qualquer inscrição em órgãos de restrição de crédito, é inegável o abalo emocional que a presente situação causou à reclamante que, diante da constatação da cobrança indevida, teve que providenciar a realização de Boletim de Ocorrências, reclamação administrativa, contratação de advogado, ajuizamento da demanda, etc.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, verifica-se que competia indubitavelmente à instituição financeira agir segundo os princípios da boa fé objetiva, da confiança, da proteção ao consumidor vulnerável e o dever de informação.
Em contrapartida, o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo a autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado.
Por fim, no que se refere às condições econômicas do réu, trata-se de instituição financeira de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para: 1) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 0004320326754166118, devendo o Banco demandado se abster de efetuar qualquer desconto ou cobranças quanto ao referido contrato, bem como a inscrição em órgãos de restrição de crédito. 2) CONDENAR o Banco demandado ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
P.R.I.C.
Santarém, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Respondendo pelo Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria n. 484/2022-GP Assinado Digitalmente -
30/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2022 18:40
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/02/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de CAMILA REGIS TRAVASSOS em 13/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804349-58.2021.8.14.0051 AUTOR: CAMILA REGIS TRAVASSOS - Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA18298-A, ABRAAO PEREIRA LACERDA - PA28874 REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Conciliação designada para o dia 08/02/2022 10:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Click here to join the meeting Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected].
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 21 de julho de 2021.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
21/07/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:00
Decorrido prazo de CAMILA REGIS TRAVASSOS em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 02:06
Decorrido prazo de CAMILA REGIS TRAVASSOS em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:53
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/05/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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