TJPA - 0804811-15.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de D & E CERAMICA UNIAO LTDA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:37
Decorrido prazo de MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78 em 05/05/2023 23:59.
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26/06/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 02:45
Publicado Alvará em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804811-15.2021.8.14.0051 REQUERENTE: MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78, D & E CERAMICA UNIAO LTDA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DOS REIS ROCHA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos, constata-se que consta depósito do valor da condenação (ID 92264251), conforme extrato anexo. 02.
Ademais, verifica-se que houve concordância da parte autora (ID 92605747). 03.
Sendo assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada de R$2.483,90 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa centavos), devidamente corrigido. 04.
Expedido o Alvará, ARQUIVEM-SE, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:43
Juntada de Decisão
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11/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 07:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 07:56
Decorrido prazo de D & E CERAMICA UNIAO LTDA em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78 em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:21
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804811-15.2021.8.14.0051 AUTOR: MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78, D & E CERAMICA UNIAO LTDA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DOS REIS ROCHA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Inicialmente afasto a preliminar pugnada pela requerida referente a revogação da justiça gratuita.
A parte autora DELICE SILVA DOS SANTOS SANTOS CERÂMICA alega que procurou a requerida para realizar a troca de titularidade, no entanto, foi informada que existia um débito no valor de R$ 3.085,00 (três mil e oitenta e cinco reais), condicionando a troca de titularidade ao pagamento da dívida, devendo o autor assinar um termo de confissão de dívida.
A parte autora assinou o termo de confissão e parcelamento da dívida, porém logo procurou o Sr.
Manoel Tertulino e questionou acerca do débito, sendo informado que também desconhecia a dívida.
Asseveram os autores que “DESCONHECEM o débito em questão, e o Autor Dejair somente assumiu a dívida por ser um homem comum, com baixo intelecto, valendo-se da boa - fé da Requerida”.
A requerida alega em sua contestação que o autor anuiu com a cobrança feita pela requerida e assumiu os débitos da outra parte.
Aduz que a parte autora não demonstra que procurou a requerida para realizar a troca de titularidade, considerando que não há nos autos nenhum protocolo de atendimento.
Informa que claramente demonstrado a impossibilidade de efetuar a troca de titularidade no momento solicitado, haja vista o débito em aberto em nome da Autora, a qual impedia o prosseguimento do pedido.
Ressalta que a negativa de troca, naquele momento, era o correto a se fazer, haja vista a impossibilidade de conclusão da solicitação caso o solicitante tenha débitos em aberto referente a mesma, ou a outra contrato em seu nome.
Dispõe que tal medida está de acordo com a legislação setorial (Resolução 414/2010 da ANEEL), e é um modo de resguardar o direito da concessionária da ter a contraprestação devida”. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 128, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, proíbe que a distribuidora de energia elétrica condicione a alteração da titularidade e o religamento do fornecimento de energia ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.
No referido caso a troca de titularidade foi condicionada ao pagamento do débito, o que demonstra que a cobrança é indevida e o procedimento irregular.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
Tem-se, assim, por demonstrada a cobrança indevida do valor de R$ 3.085,00 (três mil e oitenta e cinco reais).
Demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Assim, constato que a reclamada praticou ato ilícito em face do consumidor gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral em decorrência do vício na prestação do serviço, conforme se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
Considerando que não houve a comprovação de pagamento dos valores questionados nos autos, não se aplica o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito apenas a restituição simples, caso tenha realizado o pagamento dos valores.
Em relação ao dano moral e as provas juntadas pela parte autora, ressalto que os fatos e documentos apresentados não comprovam que a falha na prestação do serviço seja capaz de abalar a honra ou a imagem do consumidor, razão pela qual verifico que a situação enfrentada caracteriza mero aborrecimento, portanto INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Expostas minhas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR E TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR; c) CANCELAMENTO do termo de confissão de dívida e parcelamento no valor de R$ 3.085,00 (três mil e oitenta e cinco reais); d) CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor que a parte autora pagou indevidamente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir da data da publicação da Sentença.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
12/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 07:47
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 12:27
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/02/2022 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:58
Decorrido prazo de MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78 em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804811-15.2021.8.14.0051 AUTOR: MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78, D & E CERAMICA UNIAO LTDA - Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DOS REIS ROCHA - PA24910 REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Conciliação designada para o dia 17/02/2022 11:30 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Click here to join the meeting Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected].
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 21 de julho de 2021.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
21/07/2021 22:11
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 04:39
Decorrido prazo de D & E CERAMICA UNIAO LTDA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 04:39
Decorrido prazo de MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78 em 01/06/2021 23:59.
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24/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
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20/05/2021 15:35
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/05/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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