TJPA - 0809916-69.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/08/2025 09:42
Juntada de Certidão de custas
-
19/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:42
Decorrido prazo de YASMIN GLENDA DA SILVA MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
29/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0809916-69.2025.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO PAN S/A REQUERIDO(A): YASMIN GLENDA DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PAN S/A em desfavor de YASMIN GLENDA DA SILVA MONTEIRO, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Após o trâmite processual, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 148528606). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, se pendentes, a teor do previsto no art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
24/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805069-22.2025.8.14.0039
Antonio Moreira dos Santos
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 15:08
Processo nº 0871984-43.2025.8.14.0301
Maria Rita Oliveira Ramos
Tap - Transportes Aereos Portugueses
Advogado: Deivid Ramos Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 15:15
Processo nº 0800864-79.2024.8.14.0072
Alessandra Guize Pimenta de Melo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2025 13:58
Processo nº 0871956-75.2025.8.14.0301
Fernando Marcio Souza Sampaio
Advogado: Gabriela Figueira de Mello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 14:29
Processo nº 0871989-65.2025.8.14.0301
Joyce Rafaela Pinto Monteiro
Advogado: Marcelo Monteiro de Castilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 15:31