TJPA - 0800864-79.2024.8.14.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 13:58
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800864-79.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: ALESSANDRA GUIZE PIMENTA DE MELO Endereço: Rua WE, 03, São José, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, s/n, Equatorial, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, são necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral para o deslinde da causa.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ALESSANDRA GUIZE PIMENTA DE MELO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas.
Em sua Petição Inicial (ID 130365281), a autora narra ser titular da unidade consumidora nº 3022004378 e que foi surpreendida com uma fatura de Consumo Não Registrado (CNR), no valor de R$ 949,50 (novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), decorrente de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em 12/04/2024.
Sustenta a nulidade do procedimento, ao argumento de que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem sua presença ou notificação, sendo o TOI assinado por uma terceira pessoa, de nome "Michele", a qual desconhece.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a abstenção de corte no fornecimento.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 130555656, para determinar que a ré suspendesse a cobrança do débito e se abstivesse de interromper o fornecimento ou de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A ré se habilitou nos autos (ID 130938980) e informou o cumprimento da liminar (ID 130991026).
A autora, por meio da petição de ID 133840646, noticiou o descumprimento da ordem liminar, juntando uma "Notificação de Suspensão" emitida pela ré em 14/11/2024 (ID 133840650).
Em Contestação (ID 135538587), a ré defendeu a regularidade do procedimento de inspeção e a legitimidade da cobrança, alegando que a irregularidade ("derivação antes da medição") foi devidamente constatada e fotografada.
Sustentou que a inspeção foi acompanhada por uma pessoa que se identificou como responsável pelo imóvel e que, posteriormente, foi oportunizado o contraditório administrativo com o envio do "KIT CNR".
Apontou, ainda, o aumento significativo do consumo após a regularização como prova da fraude e formulou pedido contraposto para a condenação da autora ao pagamento do débito.
Realizada audiência de conciliação (ID 135597923), esta restou infrutífera, ocasião em que as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO De início, analiso a preliminar de mérito arguida pela ré em sua contestação (ID 135538587), referente à inexistência de descumprimento da decisão liminar.
Por se confundir com a análise do mérito do pedido de indenização por danos morais e da aplicação de multa cominatória, a questão será apreciada adiante, em tópico próprio.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de ID 130555656. É mister destacar que, à época da inspeção que deu origem ao débito (12/04/2024), já estava em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, a qual revogou a Resolução nº 414/2010 (mencionada no IRDR) e consolidou as regras para a prestação do serviço.
Dita resolução, em seus artigos 590 a 595, estabelece os procedimentos que devem ser observados nos casos de caracterização de irregularidade e recuperação de receita.
O IRDR nº 4, interpretando a regulamentação setorial, pacificou o entendimento de que a validade da cobrança está condicionada à observância de um procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, cujo ônus de prova da regularidade recai sobre a concessionária (Tese 'c').
O procedimento se desdobra em atos essenciais, cuja observância no caso concreto passo a analisar. a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Da análise dos autos, aplica-se a subsunção dos fatos ao direito, conforme os requisitos do IRDR 4: (i) A formação do TOI: Analisando o procedimento adotado pela ré, verifica-se, de fato, uma falha na etapa inicial.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de ID 130367542 não foi assinado pela autora, mas por uma terceira pessoa identificada como "Michele", cuja legitimidade para acompanhar o ato não foi comprovada pela ré, o que, a princípio, viola o requisito de bilateralidade preconizado na Tese 'a' do IRDR nº 4.
O documento de ID 130367541, referente a terceiro, não tem o condão de influenciar o julgamento, pois a análise da regularidade procedimental deve se ater aos fatos e provas específicos desta unidade consumidora.
Embora se reconheça a falha procedimental na lavratura do TOI, entende este juízo que, no caso concreto, tal vício não implicou prejuízo efetivo à defesa da consumidora, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Isso porque a controvérsia não reside em um defeito técnico interno do medidor que exigiria análise pericial presencial e imediata, mas em uma constatação fática de "derivação antes da medição", cuja prova material (fotografias e histórico de consumo) foi devidamente submetida ao contraditório diferido na esfera administrativa, conforme se demonstrará.
O procedimento administrativo não se esgota na lavratura do TOI.
Conforme o Art. 591, § 3º, da REN nº 1.000/2021, em caso de ausência do consumidor, a distribuidora deve enviar-lhe a cópia do TOI e demais informações.
Essa etapa posterior é crucial para garantir o contraditório, e, no caso concreto, foi devidamente cumprida.
A própria autora demonstra nos autos que recebeu o "KIT CNR" e, munida das informações, exerceu seu direito de defesa ao protocolar Reclamação Administrativa (ID 130367538), a qual foi analisada e respondida pela concessionária (ID 130367539).
Assim, o procedimento administrativo como um todo não desrespeitou o contraditório e a ampla defesa da parte autora, que teve plena ciência dos fatos e exerceu sua defesa.
Segue jurisprudência do TJ/PA no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO (CNR).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DA INSPEÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI QUE DECLARA RECUSA NA ASSINATURA.
DOCUMENTOS DISPOSTOS NA INICIAL QUE COMPROVAM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO QUE VISA DAR CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE CONSTATADA, BEM COMO KIT CNR COM O TERMO DE NOTIFICAÇÃO E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E AINDA, PLANILHA DE CÁLCULOS COM A REVISÃO DO FATURAMENTO DA ENERGIA, A INDICAÇÃO DO DETALHAMENTO DA FATURA, A APURAÇÃO DO PERÍODO DE COBRANÇA E AS INSTRUÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PAGAMENTO DA FATURA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA/APELANTE EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA.
APLICAÇÃO DO IRDR N. 4 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
NO CASO EM APREÇO, VERIFICA-SE QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) FOI CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, DE MODO QUE DEVE SEGUIR INALTERADA A SENTENÇA, QUE CONSIDEROU SER LÍCITA A COBRANÇA, DECORRENTE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806847-94.2023.8.14.0201 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/05/2025 ) (ii) Perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição: O IRDR 4 e o Art. 591, II, 'a', da REN 1.000/2021 garantem ao consumidor o direito de ser informado sobre a possibilidade de solicitar perícia.
No caso dos autos, a irregularidade constatada foi uma "derivação antes da medição", conforme descrito na contestação e evidenciado pelas fotografias (ID 135541889).
Trata-se de uma irregularidade externa ao medidor, cuja constatação é visual e direta, fazendo prova suficiente as imagens fotográficas efetuadas no momento da inspeção.
Não se tratava de um defeito interno do medidor que exigisse, imperiosamente, uma perícia laboratorial para sua constatação.
A autora, devidamente notificada, não exerceu a faculdade de solicitar a perícia na via administrativa. (iii) Avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas: Este é o ponto fulcral que corrobora a legitimidade da cobrança.
O histórico de consumo juntado aos autos (ID 130365281, pág. 4, e ID 135541888, pág. 3) é prova contundente da existência de uma anomalia.
Verifica-se que nos meses que antecederam a inspeção, o consumo medido oscilava em patamares significativamente mais baixos (e.g., 158 kWh em abril/2024).
Após a regularização em 12/04/2024, o consumo registrado apresentou um salto imediato e significativo, atingindo 298 kWh em junho/2024 e 229 kWh em julho/2024.
Essa variação abrupta e expressiva constitui forte evidência de que a energia consumida não estava sendo corretamente registrada, corroborando os achados da inspeção.
Nesse contexto, o fato de a irregularidade no medidor de energia não ter sido imputada ao consumidor não basta, por si só, para declarar a inexistência do débito em questão, porquanto não se pode negar que o usuário acabou por auferir algum benefício, vez que é certo que houve efetivo consumo, ainda que não correspondente àquele que foi faturado.
Ainda que se cogite a hipótese de que a fraude provenha de atos de vandalismo, fenômenos da natureza, ou desgaste natural, o princípio que veda o enriquecimento sem causa impõe ao consumidor o ônus de arcar com a energia por ele consumida e não paga porque não registrada em razão da irregularidade do medidor.
Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL foi devidamente atendida pela concessionária de energia, que, apesar de uma falha inicial, garantiu o contraditório e demonstrou a materialidade da irregularidade, logo, a constituição do débito restou válida.
Por fim, analisa-se o pedido de danos morais, fundamentado no alegado descumprimento da liminar.
O descumprimento de ordem judicial é conduta reprovável, sujeita à aplicação de multa cominatória, sanção de natureza processual que visa compelir a parte ao cumprimento da obrigação.
Contudo, para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de que tal ato causou uma lesão concreta a um direito da personalidade.
No caso, a notificação de suspensão (ID 133840650), embora indevida, não se converteu em corte do serviço ou em negativação do nome da autora.
Não há provas de que o fato tenha tido repercussão externa que abalasse a honra ou a imagem da autora perante terceiros, resolvendo-se a questão na esfera da sanção processual, e não da responsabilidade civil.
Desta forma, restando demonstrado que a concessionária oportunizou o contraditório administrativo e que a prova material (histórico de consumo) confirma a existência de consumo não registrado, a cobrança se mostra legítima.
A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe.
Nesse sentido, assim decidiram o TJMG e o TJRS, respectivamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
CEMIG.
ADULTERAÇÃO E IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA.
COBRANÇA DE MULTA E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA DÍVIDA ATIVA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O ato da CEMIG de cobrar pela energia elétrica consumida é perfeitamente regular.
Em regra, sendo verificada anormalidades no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que deixou de receber em virtude da irregularidade.
A cobrança, contudo, deve estar revestida de legalidade, tratando-se de exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento instalado no interior da unidade consumidora.
A concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o consumidor acompanhe os procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia.
Deve ser considerada nula a avaliação/perícia realizada sem que tenha sido oportunizada a participação do usuário/titular da unidade consumidora.
Recurso a que se dá provimento.(TJ-MG - AI: 10000211352018001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.\n1.
A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2.
A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
Também o seria pela aplicação do art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3.
Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito.
Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º da Lei n° 9.099/1995, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 130555656.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814206-89.2025.8.14.0051
Marina Neigenfind Sousa Laucis Pinto
Ismael Farias Reis
Advogado: Lurdhys Caterine Leitao Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 17:28
Processo nº 0801374-52.2025.8.14.0074
Antonio Barros
Portal Insumos Fundo de Investimento Nas...
Advogado: Joao Paulo Costa Affonso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2025 22:51
Processo nº 0868350-39.2025.8.14.0301
Condominio Torres Devant
Elinea Ruth Melo Campos
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2025 22:39
Processo nº 0805069-22.2025.8.14.0039
Antonio Moreira dos Santos
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 15:08
Processo nº 0871984-43.2025.8.14.0301
Maria Rita Oliveira Ramos
Tap - Transportes Aereos Portugueses
Advogado: Deivid Ramos Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 15:15