TJPA - 0804975-77.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR CARNEIRO BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804975-77.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE VALDEMIR CARNEIRO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado, requereu a expedição de alvará, o que foi expedido em fevereiro/2025.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 4.354,88 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigida, em favor do patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
01/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:42
Processo Reativado
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12/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Apensado ao processo 0802746-08.2025.8.14.0051
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14/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 23:58
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR CARNEIRO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:58
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR CARNEIRO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804975-77.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE VALDEMIR CARNEIRO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
05/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:13
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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14/06/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2022 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2022 16:29
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2022 00:17
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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07/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 13:01
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/03/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:13
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/11/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR CARNEIRO BARBOSA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2021 23:59.
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21/07/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
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25/05/2021 14:37
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/05/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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