TJPA - 0811308-44.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:29
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por GLAUCIO ARTHUR ASSAD em/para 18/09/2025 11:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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23/08/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 10:44
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 18/09/2025 11:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/08/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811308-44.2025.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: KATIA DA CONCEICAO PERES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA SIMONE DE MOURA PAIVA - PA008485 PARTE RÉ: JOÃO BOSCO Endereço: Rua C, JARDIM EUROPA, 66, (Jaderlândia Um), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-220 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) defiro provisoriamente a gratuidade da justiça (Anote-se PJe), reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de má-fé, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18 de SETEMBRO de 2025, ÀS 11h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – As Partes ficam advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Por cautela, priorizo a realização da audiência presencial, momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 6500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é audiência presencial.
VI – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019).
Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021).
VII – Sem prejuízo, DETERMINO EMENDA À INICIAL para que a Parte Autora retifique o valor da causa no prazo de 15 dias.
Advirto que nas ações de Reintegração de Posse, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda.
Nesse sentido, trago a baila o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO .
VALOR DA CAUSA. 1.
Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2 .
Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato . 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1230839 MG 2011/0006141-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) VIII – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IX – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052116324366300000133722664 Procuração katia Instrumento de Procuração 25052116324397100000133724019 BOLETIM DE OCORRÊNCIA KATIA Documento de Comprovação 25052116324426900000133723983 Carteira de identidade com CPF katia Documento de Identificação 25052116324456600000133723985 Certidão de Óbito Adaildes Documento de Comprovação 25052116324490800000133723988 comprovante de residência Documento de Comprovação 25052116324526900000133723991 Declaração de Hiposuficiência Documento de Comprovação 25052116324562600000133723992 Documento de arrecadação municipal do imóvel Documento de Comprovação 25052116324592800000133723993 Fotos 1 Documento de Comprovação 25052116324645600000133723995 Fotos 2 Documento de Comprovação 25052116324702600000133723999 IPTU Adaildes 162 metros quadrados Documento de Comprovação 25052116324747400000133724000 IPTU Adaildes Documento de Comprovação 25052116324780100000133724001 Notas promissorias da compra do imóvel 1 Documento de Comprovação 25052116324811800000133724005 Notas promissorias da compra do imóvel 2 Documento de Comprovação 25052116324854500000133724007 Notas promissorias da compra do imóvel 3 Documento de Comprovação 25052116324891200000133724011 Notas promissorias da compra do imóvel 4 Documento de Comprovação 25052116324925700000133724017 Recibo de compra e venda de Manoel Simão para Antônio Carlos Documento de Comprovação 25052116324966000000133724025 Recibo de compra e venda de Antônio Carlos para Ana Maria Documento de Comprovação 25052116325001900000133724028 Recibo de compra e venda de Ana Maria para Adaildes Documento de Comprovação 25052116325043300000133724979 -
01/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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