TJPA - 0866812-23.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0866812-23.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ALCIMARINA MARIA SANTOS FRAIHA Advogado(s) do reclamante: BARBARA FERREIRA NUNES, MILENA SAMPAIO DE SOUSA, KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES Nome: ALCIMARINA MARIA SANTOS FRAIHA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, Bloco 10, apto 104, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, 125, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO I - Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que o requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica, haja visto destinar-se o benefício pleiteado a pessoas reconhecidamente hipossuficientes, uma vez que a Constituição Federal claramente dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.".
Assim, interpretando-se lógico-sistematicamente o texto legal supra mencionado, conclui-se que o requerente deve provar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Neste passo, esclarece Cretela Júnior em sua obra "Comentários à Constituição de 1988" que "a miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume.
Prova-se.
Provada, porém, por qualquer dos meios em direito admitidos a condição do requerente, passa ele a ter direito subjetivo público (...).
II - Destarte, intime-se a parte autora a fim de que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN dando conta da existência/ inexistência de bens registrados em seu nome, bem como comprovante atualizado de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, carteira profissional etc) ou proceda o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
III - Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071415561229500000137190960 01 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Instrumento de Procuração 25071415561269800000137190961 02 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25071415561298600000137190962 03 COMPROVANTES DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25071415561339700000137190963 04 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 25071415561399200000137190964 05 MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 25071415561448800000137190966 06 CÁLCULO COM DESCONTO Documento de Comprovação 25071415561514500000137190968 07 CÁLCULO SEM DESCONTO Documento de Comprovação 25071415561546000000137190970 10 - MANUAL BB Documento de Comprovação 25071415561576100000137190971 11 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 25071415561606400000137190972 12 - STJ - Precedentes Qualificados Tema 1150 PASEP Documento de Comprovação 25071415561634000000137190973 13 - RESP 1895936 Documento de Comprovação 25071415561667300000137190974 -
06/08/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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