TJPA - 0802522-09.2024.8.14.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/09/2025 08:36
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA.
DESPRONÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra a r. decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, II e IV).
Inconformada, a defesa pleiteia: (i) o reconhecimento de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a impronúncia por ausência de indícios de autoria.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se há nos autos indícios suficientes de autoria a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia encontra-se motivada, ainda que de forma concisa, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, apontando elementos indiciários da materialidade e autoria, o que afasta a preliminar de nulidade. 4.
Nos termos do art. 413, do CPP, a decisão de pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
Contido, embora o standard probatório seja menos rigoroso do que o exigido para a condenação, não se admite pronúncia fundada exclusivamente em declarações extrajudiciais não confirmadas sob o crivo do contraditório 5.
No caso, a apesar de a materialidade delitiva estar comprovada, os indícios de autoria ou participação do recorrente são frágeis e inconclusivos.
As imagens de vídeo demonstram sua presença no local, mas não registram conduta ativa.
Os depoimentos colhidos não indicam adesão subjetiva ao crime e não foram corroborados judicialmente.
A omissão do recorrente após o fato não é suficiente para configurar participação, à míngua de prova de dever jurídico de agir e de adesão voluntária ao resultado, nos termos do art. 13, §2º, do CP.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso em sentido estrito provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 13, §2º, e 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2157417/RS Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
23/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:15
Conhecido o recurso de JOSE ILTON DA SILVA CRUZ - CPF: *12.***.*49-47 (RECORRENTE) e provido
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21/07/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 13:55
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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