TJPA - 0815215-45.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
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25/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 23/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSIANI CARVALHO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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05/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0815215-45.2025.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Ananindeua/PA Agravante: Josiani Carvalho da Silva Advogada: Natasha Frazao Montoril, OAB/PA 15.161 Agravado: Município de Ananindeua Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA NO POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para inclusão da concessionária de energia elétrica no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão da concessionária de energia elétrica no polo passivo de ação que discute a legalidade ou exigibilidade da COSIP.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a COSIP, por atuarem como meras arrecadadoras do tributo. 4.
Está presente o risco de dano grave e de difícil reparação, representado pela possível extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Efeito suspensivo concedido.
Tese de julgamento: "1. É ilegítima a inclusão da concessionária de energia elétrica no polo passivo de ações que discutem a legalidade ou exigibilidade da COSIP, por ser mera arrecadadora do tributo. 2.
A extinção do feito, em razão da não inclusão da concessionária, configura risco de lesão grave ao direito da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 960.604/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 06.11.2007; AgRg no REsp 785.470/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 06.12.2005.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSIANI CARVALHO DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência (processo n.º 0807213-68.2025.8.14.0006), determinou a emenda à petição inicial para inclusão da concessionária Equatorial Energia no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões (id. nº 28645721, págs. 1/27), o agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta, em síntese, fundamentos para a reforma da decisão.
Diz que na petição inicial da ação originária, impugnação da cobrança de COSIP nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora do autor, beneficiário da tarifa social, argumentando ofensa aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e isonomia tributária.
Sustenta que a decisão agravada impõe indevidamente a inclusão da Equatorial Energia como litisconsorte passiva necessária, ignorando sua condição de mera arrecadadora do tributo, por delegação do Município de Ananindeua.
Aduz sobre o cabimento do agravo com base na interpretação do art. 1.015 do CPC conforme a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
Assevera que a jurisprudência do STJ e do TJPA é pacífica no sentido da ilegitimidade passiva das concessionárias de energia em ações que versem sobre a legalidade ou isenção da COSIP.
Sustenta a inexistência de responsabilidade solidária da concessionária e ilegitimidade para compor o polo passivo, conforme entendimento jurisprudencial e legal (arts. 30 e 149-A da CF, art. 128 do CTN).
Argumenta da existência de decisões pretéritas em casos análogos em que o TJPA afastou a necessidade de inclusão da concessionária no polo passivo.
Fala da cláusula expressa no contrato de concessão firmado entre o Município e a Equatorial Energia que atribui exclusivamente ao ente municipal a obrigação de repassar à concessionária a relação de contribuintes beneficiados por isenção da COSIP.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo para que seja reconhecida a ilegitimidade da Equatorial Energia para integrar o polo passivo da demanda, afastando-se a exigência de emenda da petição inicial. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso).
Para fins de concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de reformar a decisão do juízo a quo que determinou a emenda à petição inicial para inclusão da concessionária Equatorial Energia no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em análise preliminar, entendo que assiste razão ao agravante.
No caso concreto, a plausibilidade do direito invocado está demonstrada, uma vez que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade para integrar o polo passivo de ações que discutem a legalidade ou inexigibilidade da COSIP, uma vez que atuam como meras arrecadadoras do tributo, sem ingerência na sua instituição, isenção ou cobrança.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. ... 4.
No rastro da jurisprudência desta Corte as concessionárias de energia elétrica são parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações que versam sobre legalidade da taxa de iluminação pública, dada sua condição de meras arrecadadoras do tributo. 5.
Este colendo Superior Tribunal de Justiça detém jurisprudência orientada no sentido de que são os municípios parte legítima para figurar passivamente nas ações onde se discute a legitimidade da cobrança da taxa de iluminação pública. 6.
Embora a parte passiva no mandado de segurança seja a pessoa jurídica de Direito Público, a impetração deve ser dirigida à pessoa física que o representa pois ela é quem, em nome da pessoa jurídica a quem está vinculada, praticou o ato reputado ilegal ou abusivo e deverá prestar as informações devidas. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida não-provido. (REsp n. 960.604/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/11/2007, DJ de 22/11/2007, p. 208.)” “PROCESSUAL CIVIL.
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CONCESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A concessionária de energia elétrica, enquanto mera arrecadadora de tributos instituídos pelos entes governamentais, não pode figurar no polo passivo das lides nas quais se discuta a legalidade dos tributos. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 785.470/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 783)” O periculum in mora, por sua vez, decorre do risco concreto de extinção do processo originário sem julgamento do mérito, caso a parte agravante não cumpra a determinação judicial, o que comprometeria seu direito à tutela jurisdicional efetiva. À vista disso, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intimem-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultada juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, visa ao representante do Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
01/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:22
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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