TJPA - 0821004-75.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/08/2025 12:47
Decorrido prazo de GILSON MOTA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:29
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 09:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALCANTARA LEAO em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:13
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
12/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0821004-75.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente citada (Id 137082629), a parte Reclamada não compareceu à audiência designada (Id 139180026), nem apresentou qualquer justificativa nos autos, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Tal presunção, no entanto, será elidida se as alegações de fato formuladas pelo Demandante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV, CPC).
Cobrança de valores A parte Autora comprova que transferiu à Demandada os valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), como consta dos comprovantes no Id 101764358 e Id 101764360, sem qualquer prova de que os comprovantes de empréstimos juntados possuam relação com as transferências realizadas e constando conversas no Id 101764361 em que se menciona que o empréstimo seria efetuado mediante adiantamento perante a empregadora do Autor, denominado “vale”, desacompanhadas de ata notarial.
A parte Demandada não compareceu em juízo para apresentar fato desconstitutivo do direito autoral, incidindo os efeitos da revelia na hipótese, razão pela qual deve a parte Demandada ser condenada a pagar o valor comprovadamente emprestado, como consta das transferências efetivamente realizadas.
Porém, para efeito de condenação em processo de conhecimento, o valor não deve vir calculado com a correção monetária, juros de mora e honorários.
A constituição do título executivo não é realizada em valores atualizados, mas apenas do valor do documento original.
Correções monetárias e juros de mora, apenas depois de analisados na sentença, é que passam a ser aplicados na fase executiva, onde os cálculos são efetivamente apresentados e aplicados os índices de correção, multas e juros determinados.
Assim, deve a Demandada ser condenada a efetuar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Danos morais Em relação ao pedido de danos morais, como é cediço, estes se caracterizam nas hipóteses em que ocorre lesão aos direitos da personalidade, entendidos como os direitos referentes à honra, à imagem, a tranquilidade e à segurança da pessoa, entre outros.
Os meros aborrecimentos e desconfortos, como no caso presente de descumprimento contratual, não justificam a imposição de sanção indenizatória, visto que, segundo melhor doutrina, o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto jurídico.
Inexistindo provas que demonstrem os danos extrapatrimoniais alegados pela parte Autora, bem como, repercussão moral passível de atingir a honra ou a personalidade do Demandante, não deve prosperar o pedido de danos morais.
Ocorre que no Judiciário, diariamente, numerosas ações são ajuizadas, na Justiça Comum e Juizados Especiais Cíveis, com pedidos de indenizações por danos morais, quando, na verdade, trata-se de transtornos diários inerentes do cotidiano de uma sociedade complexa, como esta que vivemos.
Assim, afigura-se o caso em tela um dissabor do dia a dia e, quanto a isto, o STJ entende que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (STJ, Resp. 303.396, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4a.T., 05.11.02).
Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral de cobrança, o que faço com estirpe no art. 487, inc.
I, da CPC, pelo que CONDENO a Requerida a pagar, à parte Requerente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos os fatores pela Selic, a partir da data da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em se tratando de revelia, sendo revel sem advogado nos autos, havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte Reclamada, para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
05/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 19/03/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:35
Audiência de Conciliação designada em/para 19/03/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/11/2024 16:51
Decorrido prazo de GILSON MOTA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:57
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2024 08:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:02
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 08:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 22:25
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/10/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866894-54.2025.8.14.0301
Maria Celeste Carvalho da Costa
Advogado: Rosana Canavieira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 22:10
Processo nº 0803162-31.2025.8.14.0065
Maria Jose da Silva
Advogado: Karita Carla de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 09:52
Processo nº 0801576-58.2025.8.14.0032
Felipe Carvalho de Oliveira
Advogado: Fernanda Layze Costa Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2025 21:40
Processo nº 0805338-94.2024.8.14.0201
Deam Icoaraci
Marcelo da Silva Nascimento
Advogado: Armando Aquino Araujo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2024 10:39
Processo nº 0801578-28.2025.8.14.0032
Felipe Carvalho de Oliveira
Advogado: Fernanda Layze Costa Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2025 21:53