TJPA - 0871330-56.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CONSUELO MONTEIRO SALES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871330-56.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSUELO MONTEIRO SALES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Ademais, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo do reclamado a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Por fim, em face do acolhimento da suspensão por força de IRDR da matéria aqui versada (STJ - SIRDR: 71 TO 2020/0276752-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/05/2022), deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida IRDR.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073114293166800000138406780 1- PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25073114293215700000138406782 2- RG E CPF Documento de Identificação 25073114293254900000138406784 3- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25073114293288000000138406785 4- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25073114293321200000138406788 5- EXTRATO PASEP CONSUELO SALES Documento de Comprovação 25073114293350400000138406789 6- CALCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 25073114293610100000138406790 -
04/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/07/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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