TJPA - 0800266-58.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 12:19
Desapensado do processo 0800267-43.2021.8.14.0096
-
23/11/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:38
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
25/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
25/06/2022 00:44
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 02:12
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800266-58.2021.8.14.0096 [Indenização por Dano Moral] AUTORA: RAIMUNDA MARQUES PEREIRA Endereço: Rua Helena Ferreira, 67, Cristo Redentor, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 REU: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1096, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-195 DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postular tal medida., Cumpra-se.
São Francisco do Pará, 2022-02-03.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria nº 1572/2021-GP -
03/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 16:39
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 23:40
Juntada de Informações
-
07/10/2021 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES PEREIRA em 06/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES PEREIRA em 16/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800266-58.2021.8.14.0096 [Indenização por Dano Moral] AUTORA: RAIMUNDA MARQUES PEREIRA, brasileira, viúva, aposentada e pensionista, RG: 1646278 PC/PA, CPF: *62.***.*22-68 Endereço: Rua Helena Ferreira, 67, Cristo Redentor, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 REU: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1096, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-195 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito que envolve as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado supostamente realizado com o réu (contrato nº 11767656), no valor de R$ 1.022,00, a ser pago em parcelas de R$ 52,25, tendo a sido descontada a primeira parcela em 02/2017.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Despacho retro determinou que a parte autora apresentasse extrato detalhado de empréstimo consignado referente ao período em que alega que houve desconto decorrente do CONTRATO CARTÃO RMC Nº 11767656, não tendo a parte autora se manifestado. É o breve relatório.
Decido.
De início, registre-se que o Requerido foi devidamente citado, porém não apresentou contestação, tampouco constituiu advogado ou se habilitou nos autos, nos termos da certidão de ID 24792686.
Diante disso, declaro a revelia da parte requerida, com a aplicação dos seus efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cumpre esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora não é absoluta, podendo ser afastada pelo Juízo caso se verifique nos autos a existência de elementos em contrariedade ao relatado na inicial.
Por outro lado, verifico que a parte autora ajuizou os processos de nº 0800267-43.2021.8.14.0096 e 0800268-28.2021.8.14.0096, nestes postula também a declaração de inexistência de débito do CONTRATO CARTÃO RMC Nº 9701795 e CONTRATO CARTÃO RMC Nº 8174196, respectivamente, ambos em face do BANCO BMG S.A.
Da análise do histórico de consignados, verifica-se que na mesma data de encerramento/exclusão de cada contrato um novo contrato passou a estar ativo, havendo similitude no valor das parcelas ou no valor do limite do cartão, sendo que todos possuem data de início em 01/12/2015.
Desse modo, verifica-se que há patente conexão entre os processos, nos termos do art. 55 do CPC.
Desse modo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, determino a suspensão dos processos de nº 0800267-43.2021.8.14.0096 e 0800268-28.2021.8.14.0096, bem como a reunião destes, até que a presente demanda esteja na fase de julgamento, considerando também que será feita diligência a fim de constatar se os processos em questão tratam do mesmo contrato.
Em tempo, quanto ao pedido de tutela de urgência para que haja o deferimento é necessário demonstrar o implemento dos pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A falta de um requisito impede o deferimento da tutela.
No caso em questão, há probabilidade do direito.
Isso porque inexistem nos autos provas acerca da regularidade da contratação.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se faz presente, pois trata-se de desconto aparentemente irregular em verba de natureza alimentar por longo período, razão pela qual deve ser imediatamente cessado.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB 150.384.911-0) referente ao CONTRATO CARTÃO RMC: Nº 11767656, no prazo máximo de 5 dias, a contar da intimação, caso esteja ativo, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada cobrança indevida, limitada ao teto de R$ 6.000,00.
Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão.
Também caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, informar: a) O contrato de nº 11767656 contido na Consulta de Empréstimo Consignado do benefício nº 150.384.911-0 se refere à reserva de margem de cartão de crédito contratado junto ao Banco BMG ou, de fato, é o número do contrato? b) É de praxe ocorrer alteração da numeração quando os contratos de cartão de crédito são registrados junto ao INSS, isto é, via de regra, a numeração informada pelo banco é diferente da numeração contida na Consulta de Empréstimo Consignado? c) O contrato RMC de nº 11767656 é o mesmo de nº 9701795 e nº 8174196, todos firmados com o Banco BMG? Deverá também informar e apresentar a documentação encaminhada pelo Banco para consignação no benefício da parte autora referente aos contratos nº 11767656, nº 9701795 e nº 8174196, bem como Histórico de Crédito detalhado de empréstimo consignado do benefício nº 150.384.911-0 referente ao período de 12/2015 até a data da resposta para que se verifique os descontos decorrentes do CONTRATO CARTÃO RMC.
Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a documentação apresentada.
Após, autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
São Francisco do Pará, 2021-07-22.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria nº 1572/2021-GP -
23/07/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 22:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 22:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2021 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES PEREIRA em 09/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2021 23:59.
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25/03/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2021 14:49
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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