TJPA - 0800140-79.2025.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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26/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0800140-79.2025.8.14.0124 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) SENTENÇA Cuida-se de procedimento autônomo de produção antecipada de prova, ajuizado com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil.
A parte requerente expôs, de forma circunstanciada, a necessidade de antecipação da prova, indicando os fundamentos legais que amparam a pretensão e descrevendo, com precisão, os fatos sobre os quais deveria recair a atividade instrutória, em consonância com o disposto no art. 382 do CPC.
Analisadas as condições da demanda e verificada a regularidade formal do requerimento, este juízo deferiu a produção da prova requerida, que foi realizada sob controle judicial e com a observância do contraditório, quando aplicável.
O procedimento transcorreu sem controvérsia ou resistência por parte de terceiros interessados, preservando-se seu caráter predominantemente não contencioso, como previsto no § 1º do art. 382 do CPC.
Cumprida a diligência, os autos permaneceram em cartório pelo prazo legal de 1 (um) mês, nos termos do art. 383 do CPC, permitindo aos interessados a extração de cópias e certidões.
Transcorrido esse prazo, não houve qualquer manifestação adicional nem requerimentos pendentes, evidenciando o esgotamento da finalidade que motivou o ajuizamento da medida.
Destaca-se que, conforme o § 2º do art. 382 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá se pronunciar sobre a veracidade dos fatos objeto da prova nem sobre as suas consequências jurídicas, razão pela qual a presente sentença limita-se ao reconhecimento da validade formal da instrução realizada e à extinção do feito, sem qualquer juízo de valor quanto ao mérito probatório.
O procedimento de produção antecipada de prova possui natureza jurídica instrumental e preparatória, podendo subsidiar eventual demanda futura, fomentar a autocomposição ou mesmo evitar a propositura de ação judicial, nos termos do art. 381, incisos II e III, do CPC.
Exaurido o seu objeto, encerra-se a função jurisdicional relativa a esta fase autônoma de instrução.
Diante do exposto, DECLARO ENCERRADO o presente procedimento de produção antecipada de provas e, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, ante a ausência de lide e o esgotamento da finalidade processual.
Considerando que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, não se admite recurso contra sentença que apenas reconhece a conclusão do procedimento, e ausente interesse recursal, opera-se a preclusão lógica, razão pela qual esta sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificada sua definitividade de imediato.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de comunicação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente por meio do sistema PJe.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
23/07/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:56
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 14:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 04:39
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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29/01/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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