TJPA - 0805044-09.2025.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:56
Apensado ao processo 0806438-51.2025.8.14.0039
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22/09/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 18:34
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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15/09/2025 04:10
Decorrido prazo de NADIR DE SOUSA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:40
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 02:22
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805044-09.2025.8.14.0039 Nome: NADIR DE SOUSA COSTA Endereço: SITIO SOUSA COSTA, COLONIA CAIP, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 ID: DECISÃO-MANDADO De início, constata-se que a parte autora intentou 28 ações de idênticas narrativas, ajuizadas principalmente nesta comarca: 0805005-12.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805014-71.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805016-41.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805021-63.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805042-39.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805044-09.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805045-91.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805047-61.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805050-16.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805051-98.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805054-53.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805056-23.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805084-88.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805087-43.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805089-13.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805093-50.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805094-35.2025.8.14.0039 – 2ª Vara 0805092-65.2025.8.14.0039 – 1ª Vara 0805090-95.2025.8.14.0039 – 1ª Vara 0805088-28.2025.8.14.0039 – 1ª Vara 0805055-38.2025.8.14.0039 – 1ª Vara 0805017-26.2025.8.14.0039 – 1ª Vara 0805013-86.2025.8.14.0039 – 1ª Vara 0805049-31.2025.8.14.0039 – 1ª Vara 0805057-08.2025.8.14.0039 – 1ª Vara 0805082-21.2025.8.14.0039 – 1ª Vara 0805085-73.2025.8.14.0039 – 1ª Vara Em todas as ações, o Requerente afirma que “não se recorda de ter efetuado o referido empréstimo”: “Ocorre, Excelência, que a parte Requerente não recorda ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição Requerida, sequer tem conhecimento de contratação entabulado entre ambos, há possibilidades de que o empréstimo tenha sido realizado em seu benefício sem a sua autorização, o que lhe ocasionou sérios prejuízos, pois o benefício recebido mensalmente é a sua única fonte de renda.” Nota-se também que o Requerente, na ação nº 0800678-82.2023.8.14.0107, chegou a ser condenado em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, muito embora a referida condenação tenha sido afastada posteriormente: Outrossim, deve ser aplicada a condenação por litigância de má-fé, porquanto restou devidamente comprovada a contratação e a disponibilização do crédito referente ao empréstimo consignado à apelante, não tendo como alegar desconhecimento. (...) Em relação a litigância de má-fé, condeno a parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Oportuno ressaltar que em dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça do Pará firmou Termo de Compromisso de Parceria Institucional e Cooperação com a OAB/PA a fim de combater a prática de litigância predatória que é tão danosa ao judiciário e aos jurisdicionados.
Destaque-se ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Ademais, a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ estabelece: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
A referida recomendação apresenta exemplos de práticas potencialmente abusivas, dentre os quais destaco os seguintes: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas: (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; E recomenda a adoção das seguintes medidas judiciais: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (...) 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Alerta-se, desde já, que, caso os fatos não se confirmem conforme narrado na petição inicial, este Juízo poderá lançar mão dos meios processuais adequados para o enfrentamento de demandas ditas predatórias, como, por exemplo, a condenação por litigância de má-fé, medida que já foi adotada em outras ações nesta Unidade Judiciária, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Diante disso, determino ao Requerente que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, os seguintes documentos: 1.
Todos os extratos bancários da conta corrente utilizada para a contratação e o recebimento do empréstimo, desde a data da contratação e creditamento até 3 (três) meses subsequentes, bem como que esclareça qual foi a destinação dada ao valor creditado em sua conta. 1.1 Caso o Requerente negue expressamente o recebimento do valor em conta corrente, intime-se a instituição financeira Requerida para que junte aos autos as informações relativas à contratação, bem como os extratos bancários do Requerente, indicando a data e o valor efetivamente creditado. 2.
Promova o Requerente com a juntada de cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, com a ressalva de que não serão aceitos requerimentos administrativos em que resultaram arquivamentos pelo banco após tentativas infrutíferas em contatar a parte autora; 3.
Por fim, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, determino ao Requerente que comprove efetivamente insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos das suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, comprovante do valor do seu benefício recebido e dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou recolha as custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015); 4.
Em caso de silêncio ou inércia em atender às determinações, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial ou cancelamento da distribuição. 5.
Reúnam-se para julgamento conjunto todas as ações acima mencionadas que tramitem nesta 2ª Vara e apensem-se umas nas outras.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
31/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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