TJPA - 0859227-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº: 0859227-51.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE AUGUSTO DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, RESIDENCIAL JATOBÁ, BLOCO C, AP. 505, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: Nome: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8, 8100, KM 08, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO 1.
ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo códex. 1.1 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A requerida BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA., em sua contestação (ID 125174293 - Pág. 1), apresentou preliminar a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça concedida ao autor.
A impugnação deve ser rejeitada.
Isso porque se apresenta de forma genérica, sem qualquer documento capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
A mera discordância ou alegação abstrata de ausência dos requisitos legais não basta para a revogação do benefício já deferido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, enquanto não demonstrada a capacidade financeira da parte beneficiária, mediante provas robustas e inequívocas, deve ser mantida a gratuidade processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
Agravante que não trouxe à baila nenhum elemento diferente, que não tenha sido analisado pelo Juízo a quo, quando do deferimento do benefício .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000440-08.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2024).
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO 2.1 Pontos Incontroversos a) O acidente de trânsito de fato ocorreu em 08/02/2023, conforme inquérito policial (ID 121221445). b) O autor, José Augusto da Silva, sofreu lesões físicas em decorrência do acidente. c) O motorista do veículo envolvido era funcionário da empresa requerida. 2.2 Pontos Controvertidos a) Existência e extensão do nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos alegados. b) Existência de responsabilidade objetiva da empresa requerida. c) Valor e comprovação das despesas médicas, adaptações transporte e outras alegadas como danos materiais. d) Existência de dano estético e sua repercussão patrimonial e extrapatrimonial. e) Configuração e quantificação dos danos morais pleiteados. 3.
Delimitação das Questões de Direito a) Aplicabilidade da responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88) ao transportador coletivo por danos causados a terceiros. b) Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes. c) Critérios para fixação de indenização por danos morais e estéticos, com base na jurisprudência do STJ. d) Possibilidade de cumulação de indenização por dano moral, material e estético. 4.
MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e sua notória hipossuficiência econômica, já reconhecida nos autos com o deferimento da gratuidade da justiça (ID 121359927 - Pág. 1).
Ademais, a inversão do ônus da prova no caso vertente também decorre do artigo 14, § 3º, II, do CDC, que impõe ao fornecedor a demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Ressalte-se que tal presunção legal de responsabilidade objetiva não afasta a possibilidade de o juiz, em razão da peculiaridade do caso concreto, também operar a inversão com base no artigo 6º, VIII, como ora se faz. 4.1 Da inversão do ônus da prova Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que caberá à requerida comprovar: a) A inexistência de defeito na prestação do serviço de transporte. b) Que o motorista não atuava em nome ou benefício da empresa no momento do acidente. c) A ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. d) Que os danos alegados não decorrem do evento danoso imputado ao seu preposto. 4.2. À parte autora, ainda caberá demonstrar, naquilo que for possível, os seguintes elementos: a) Comprovação dos danos materiais e dos gastos médicos suportados. b) Existência e extensão do dano estético. c) Documentos comprobatórios da evolução clínica e necessidade de suporte contínuo. 4.3 Provas admitidas: Admito, desde já, todas as provas legalmente permitidas, nos termos do artigo 369 do CPC, desde que requeridas de forma fundamentada e pertinentes aos pontos controvertidos. 5.
Disposições Finais Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) Procederem à indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Não havendo manifestação das partes, ou havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
06/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 10:00 7º CEJUSC da Capital - UFPA.
-
01/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:51
Expedição de Informações.
-
03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:46
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7º CEJUSC da Capital - UFPA
-
06/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 10:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/07/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AUGUSTO DA SILVA - CPF: *48.***.*34-68 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800843-15.2024.8.14.0069
Brena Menezes Santos
Municipio de Pacaja
Advogado: Alfredo Bertunes de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 14:49
Processo nº 0869649-51.2025.8.14.0301
Adriana Carla Magno Barbosa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Kharen Karollinny Sozinho da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2025 18:52
Processo nº 0805047-61.2025.8.14.0039
Nadir de Sousa Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 11:29
Processo nº 0805045-91.2025.8.14.0039
Nadir de Sousa Costa
Banco Pan S/A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 11:23
Processo nº 0805021-63.2025.8.14.0039
Nadir de Sousa Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2025 10:00