TJPA - 0814531-23.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 23/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Chislene Alcantara do Nascimento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o Município de Ananindeua (processo n.º 0829081-39.2024.8.14.0006), determinou a emenda da petição inicial para inclusão da Equatorial Energia no polo passivo, sob pena de extinção do feito.
Nas suas razões recursais, a agravante pontua que a ação originária visa à declaração de inexigibilidade da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), indevidamente incluída nas suas faturas de energia elétrica, apesar de ser beneficiária da tarifa social e, portanto, isenta do tributo segundo a legislação municipal.
Afirma que a Equatorial Energia atua unicamente como arrecadadora da COSIP, por delegação do Município, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo, tampouco interesse jurídico na lide, sendo o ente municipal o único responsável pela instituição, arrecadação e gestão da referida contribuição.
Sustenta que a inclusão da concessionária no polo passivo configura indevida ampliação subjetiva da demanda, sem respaldo legal, além de violar os princípios da celeridade e economia processual.
Menciona a existência de cláusulas contratuais entre o Município de Ananindeua e a Equatorial Energia que atribuem ao ente municipal a responsabilidade exclusiva pela comunicação das isenções legais à concessionária, bem como pela resolução de todas as pendências administrativas, financeiras ou judiciais relacionadas ao lançamento da contribuição.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
O objetivo da agravante é a reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para inclusão da Equatorial Energia no polo passivo da Ação Ordinária movida contra o Município de Ananindeua, sob o fundamento de que, apesar de “o tributo ser de competência exclusiva do Município (....), quem detém toda a gerência do sistema de cobrança para inclusão e exclusão do benefício é a Equatorial Energia, não tendo o Município como efetivar alterações no sistema que não lhe pertence” (Id. 28425498).
Analisando os autos de origem, verifiquei que a agravante não pleiteia o reconhecimento de sua isenção quanto ao pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, na forma do art. 151, § 1º, do Código Tributário do Município de Ananindeua, mas apenas a abstenção de cobrança desta pela Fazenda Pública Municipal, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
Nesse tocante, impende salientar que a cobrança da referida contribuição não é feita pelo ente público, mas pela própria Concessionária de Energia Elétrica, consoante o art. 147-A do Código Tributário do Município de Ananindeua, incluído pela Lei Complementar Municipal nº 3.137/2021: Art. 147-A Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição de Iluminação Pública na fatura de consumo de energia elétrica e repassar integralmente o valor do tributo arrecadado ao Município, sendo ilegal qualquer desconto, conforme definido em regulamento. § 1º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição de Iluminação Pública, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. § 2º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição de Iluminação Pública, na forma e pelo índice de correção estabelecido no art. 189 desta Lei. § 3º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
Com efeito, a despeito das obrigações instituídas no Contrato de Prestação de Serviços de Faturamento, Cobrança e Arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública apresentado pela agravante (Id. 28425499), tem-se que a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 3.137/2021 a responsabilidade tributária pela contribuição em comento passou a ser da empresa Equatorial Energia Pará.
Corroborando a compatibilidade de tal previsão com os arts. 121, parágrafo único, inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional[1], veja-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Contribuição de Iluminação Pública (CIP) – Município de Teodoro Sampaio – LCM nº 150/2021 que atribuiu à impetrante a responsabilidade tributária pela contribuição em apreço – Natureza jurídica tributária da contribuição (RE 573.675), definição do responsável tributário através da edição de legislação específica e relação da impetrante com o fato gerador, ainda que indireta, que validam a aludida atribuição – Exegese do artigo 149-A da Constituição Federal e dos artigos 121, Parágrafo único, II, e 128, ambos do CTN – Precedentes jurisprudenciais – Segurança denegada – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002170-55.2021 .8.26.0627, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 06/02/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA ARRECADORA - POSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO FATO GERADOR - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - DECISÃO REFORMADA.
I - O deferimento de uma liminar só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora".
II - Em se tratando da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, além da inquestionável possibilidade de cobrança, pelos municípios, por meio da fatura de energia elétrica (art. 149-A, p . único, CR/88), a arrecadação deve ser feita pelas concessionárias sem o recebimento de "remuneração", podendo ser cobrada multa por ausência de repasse dos valores arrecadados (Res.
Normativa ANEEL nº 1.000/2021).
III - A responsabilidade tributária atribuída à CEMIG pelo art . 142-C do Código Tributário Municipal de Contagem/MG e pelo Dec.
Municipal nº 1.43/2019 não viola o disposto no art. 121, p . único, II, c/c o art. 128, ambos do CTN, posto que, dada a impossibilidade de identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública, a cobrança feita por meio da fatura de energia elétrica vincula indiretamente a concessionária, sendo ela a única capaz de calcular e efetivamente cobrar o tributo. (TJ-MG - AI: 02312948320228130000, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 26/07/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) Por oportuno, registre-se que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela inexistência de violação direta à Constituição Federal por lei municipal que atribui responsabilidade tributária à concessionária de energia elétrica no tocante à Contribuição de Iluminação Pública: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ART. 149-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
TEMA RG Nº 44.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1.
O STF reconheceu, no julgamento do RE nº 573 .675-RG/SC (Tema nº 44 do ementário da Repercussão Geral), a constitucionalidade da cobrança e do consequente repasse da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia elétrica, nos moldes do art. 149-A, parágrafo único, da Constituição da Republica. 2.
Na iterativa jurisprudência desta Suprema Corte, a discussão atinente à responsabilidade tributária recair sobre a concessionária de serviço público não atinge a estatura constitucional necessária, ante a necessidade do exame pormenorizado da lei municipal, a atrair a incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 3.
Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1154633 SP, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024) Desta feita, havendo disposição legal expressa conferindo responsabilidade à empresa Equatorial Energia Pará quanto à matéria em discussão nos autos, a sua inclusão no polo passivo da lide é medida que se impõe, à luz do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC): “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2], CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (...) II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (...) Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
31/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:54
Conhecido o recurso de CHISLENE ALCANTARA DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*78-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2025 23:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 05:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2025 22:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/07/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000877-15.2003.8.14.0051
Haroldo Quaresma Pinheiro
Banco da Amazonia SA
Advogado: Haroldo Quaresma Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2003 07:28
Processo nº 0000080-30.2001.8.14.0012
Av. Portilho - ME
Municipio de Cameta
Advogado: Lucas Amorim Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2006 04:40
Processo nº 0903791-86.2022.8.14.0301
Walter de Souza Silva
Fasepa - Fundacao de Atendimento Socioed...
Advogado: Estevao Nata Nascimento dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 18:10
Processo nº 0811345-33.2025.8.14.0051
Jose Ivomar Silva
Advogado: Ester Santiago de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 08:24
Processo nº 0003202-84.2018.8.14.0067
Municipio de Mocajuba
Edil Oliveira Martins
Advogado: Igor Pastana Mota
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 16:07