TJPA - 0871878-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende que o Estado do Pará apresente nota técnica, referente ao período de licença prêmio que faz jus a autora, porém não foram usufruídas, para efeito de conversão em pecúnia.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do requisito probabilidade, leciona Dinamarco (1996, p. 145): Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear aos autos prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a solicitação da autora acerca da licença-prêmio foi realizada há tempo razoável para o seu cumprimento, conforme documento anexo aos autos, não obtendo resposta até a presente data, desrespeitando o princípio da duração razoável do processo.
Nessa conjuntura, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada, ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
A omissão ou o silêncio da Administração Pública, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como patente abuso de poder.
Considerando o tempo de apreciação do pedido na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma irregular ao demorar e sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação, para determinar que o RECLAMADO proceda com as informações acerca do pedido de licença curso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
INTIME(M)-SE o(s) RECLAMADO(S) para que cumpra(m) a presente decisão, CITANDO-O(S), na mesma oportunidade, para contestar(m) a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
Apresentada contestação tempestiva, devidamente certificada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência.
Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
P.R.I.C SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública -
08/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:22
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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