TJPA - 0802805-32.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802805-32.2025.8.14.0136 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Alienação Judicial] REQUERENTE: Nome: GLENDA DA CRUZ NUNES Endereço: RUA AMAZONAS, 38, BRILHO CELESTE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MANOEL NORIBERTO DA SILVA Endereço: RUA AMAZONAS, 10, ALTO BONITO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a embargante, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1- JUNTAR procuração do causídico para habilitação nos autos. 2- Tudo sob pena de incidência da regra descrita no art. 290, do CPC. 3- Transcorrido o lapso temporal, independentemente de manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
PCI.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 5 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
06/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2025 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:09
Declarada incompetência
-
19/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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19/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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