TJPA - 0816546-44.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO Processo n.: 0816546-44.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Recebo a ação.
Defiro a gratuidade.
Estou por indeferir o pedido de tutela de urgência, pois vejamos: Pela narração da exordial, verifico que as parcelas do empréstimo são fixas e a taxa já estava estipulada, por isso, a parte autora já sabia quanto pagaria desde o início, podendo prevê o peso das parcelas em seu orçamento, desde que assinou o contrato.
Além disso, não houve qualquer posterior mudança na base objetiva do contrato, que fosse brusca a ponto de comprometer as obrigações das partes durante o contrato.
A parte autora não demonstra qualquer modificação nas bases objetivas ou subjetivas do contrato que demandem urgência para o deferimento da tutela de urgência.
Se ilegais ou abusivos os juros aplicados ou cláusulas contratuais haverão de ser corrigidos ao final.
Desse modo, independentemente do julgamento depois de formado o contraditório, não verifico nesse momento, mudança que justifique a antecipação.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no endereço: sede na Rua Canadá, n. 387, Jardim América, São Paulo/SP, CEP: 01.436-900, e INTIME-A para que ofereça resposta em 15 (quinze) dias.
Advertindo-se a parte ré que, em não havendo resposta, será decretada a REVELIA e serão considerados verdadeiros os FATOS narrados pela parte autora.
Em havendo a apresentação da contestação pela ré, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ratifico que em caso de proposta aceita por ambos, um acordo poderá ser protocolado, conjuntamente, e terá prioridade legal, consoante art. 12, §2º do CPC, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, CPC.
Decorridos os prazos, voltem conclusos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
11/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:45
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO ESPIRITO SANTO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*72-34 (AUTOR).
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19/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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19/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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