TJPA - 0802162-64.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:33
Decorrido prazo de MANOEL ORLANDO em 28/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:32
Decorrido prazo de MANOEL ORLANDO em 04/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802162-64.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL ORLANDO ENDEREÇO: Nome: MANOEL ORLANDO Endereço: Rua Bernardo Sayão, 1261, Jardim América, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOÃO LISBOA DO MA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA POLO PASSIVO: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO-MANDADO Vistos, Trata-se de ação ajuizada por MANOEL ORLANDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual o demandante, sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça, postula judicialmente a implementação do benefício previdenciário por aposentadoria rural, aduzindo, em síntese, que preenche os requisitos legais para a percepção do referido benefício.
Aduz, em síntese, que: i) atualmente com 74 anos de idade, exerceu, ao longo de sua vida laboral, atividades nas zonas urbana e rural, acumulando tempo de contribuição e carência suficientes para o reconhecimento do direito à Aposentadoria por Idade; ii) No âmbito urbano, trabalhou por um período de 9 anos e 10 meses.
Já no meio rural, possui mais de 15 anos de efetivo labor, exercido na qualidade de segurado especial, atividade que mantém até os dias atuais, conforme comprovam os documentos anexos; iii) que requereu administrativamente, junto ao INSS (ora réu), o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, em 20/02/2025 (DER) — NB 233.003.350-2, conforme cópia de processo administrativo juntado aos autos.
Entretanto, mesmo contando com 74 anos de idade e apresentando documentação robusta que comprova o exercício da atividade rural por período superior a 15 anos, incluindo certidões de inteiro teor da certidão de nascimento dos filhos, declaração de atividade rural e os quais comprovam a profissão de rurícola por ele exercida; iv) que O benefício foi indeferido sob a justificativa de que não foi reconhecido o direito à Aposentadoria por Idade Rural, tendo em vista não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período exigido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil: I – RECEBO a presente ação, por preencher os requisitos do art. 319 do CPC; II - DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sendo perceptível sua condição econômica vulnerável.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária eventual impugnação, se entender cabível.
III – DETERMINO a CITAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, caput, do Código de Processo Civil; IV – APÓS apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC); V – Cumpridas essas etapas, venham-me conclusos os autos para apreciação dos demais requerimentos e eventual saneamento do feito.
Cumpra-se, SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 04 de agosto de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
04/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL ORLANDO - CPF: *34.***.*69-04 (AUTOR).
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01/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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