TJPA - 0804298-49.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
26/08/2025 09:17
Decorrido prazo de ROMERICO MARTINS DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:13
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804298-49.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ROMERICO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: Nome: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Parte G, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Vistos etc.
Verifico que a parte autora foi devidamente intimada da decisão de ID. 147010361 para juntar aos autos documentos probatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar comprovante de inscrição suplementar da advogada IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA - OAB GO 60158,.
Contudo, a parte autora deixou de atender à determinação judicial, não apresentando qualquer dos documentos requisitados, o que impossibilita a análise do pedido de gratuidade da justiça, dada a ausência de elementos mínimos que subsidiem este Juízo quanto à alegada hipossuficiência.
Assim, constata-se que a parte autora não supriu a deficiência apontada, deixando de cumprir diligência essencial para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ROMERICO MARTINS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 22:15
Publicado Citação em 27/06/2025.
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06/07/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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