TJPA - 0806797-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 10:42
Baixa Definitiva
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17/05/2022 10:39
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRA CAVALERO MONTEIRO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM GRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806797-60.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRA CAVALERO MONTEIRO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO INTERNO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA – ART. 932, III, CPC/2015 – PERDA DE OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO INTERNO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de MARIA DA CONCEIÇÃO MIRA CAVALERO MONTEIRO, contra Decisão Monocrática que deu provimento ao Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, em consulta ao Sistema PJE deste Egrégio Tribunal, verifica-se que o Agravo de Instrumento em voga encontra-se prejudicado em razão da superveniência de sentença extintiva no feito originário (Processo n. 0833138-93.2021.8.14.0301).
Nesse sentido, vejamos o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO PREJUDICADO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto a ora recorrente obteve a pretensão posta em juízo com o proferimento da sentença pelo juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-35, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/05/2018). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente.
II - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40041686220188040000 AM 4004168-62.2018.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 10/12/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2018). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-38, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014). (Grifei).
No mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 00001886120128140016 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014). (Grifei).
Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei).
Destarte, dúvida não há acerca da ocorrência da perda de objeto do agravo de instrumento em exame, restando-o prejudicando e impondo-se assim o seu não conhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto prejudicado, face a perda de objeto decorrente da superveniência de sentença resolutiva.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
20/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:55
Não conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MIRA CAVALERO MONTEIRO - CPF: *82.***.*71-53 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE)
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11/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:09
Conclusos ao relator
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09/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRA CAVALERO MONTEIRO em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada (MARIA DA CONCEICAO MIRA CAVALERO MONTEIRO) para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos.
Belém, 8 de fevereiro de 2022 -
08/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRA CAVALERO MONTEIRO em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806797-60.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRA CAVALERO MONTEIRO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO A ESPOSA DE PESSOA FALECIDA – SIGILO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA QUE NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE AOS DIREITOS DOS HERDEIROS – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n. 0833138-93.2021.8.14.0301), ajuizada contra si por MARIA DA CONCEIÇÃO MIRA CAVALERO MONTEIRO, deferiu pedido liminar pleiteado na exordial.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial para determinar que a operadora de plano de saúde, ora agravante, forneça a autora/agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do prontuário médico integral do seu cônjuge, Sr.
José Cauby Soares Monteiro, com preenchimento do formulário da Seguradora, contendo a indicação do médico responsável, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformada, a requerida, ora agravante UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo de Instrumento (ID. 5669764).
Alega, em síntese, que enquanto guardiãs dos prontuários médicos, competiria as instituições de saúde a preservação da intimidade e do sigilo profissional, em consonância a recomendação 003/2014 do Conselho Federal de Medicina (CFM); bem assim, que, intransmissíveis os direitos da personalidade, não haveria que se falar em direito de acesso pela cônjuge ao prontuário médico do paciente falecido, por violação a intimidade e a vida privada.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, em decisão definitiva seja dado provimento ao presente recurso para desconstituir a decisão interlocutória testilhada.
Juntou a operadora de plano de saúde agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
O feito foi originariamente distribuído a relatoria do Exmo.
Juiz Convocado, Dr.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães que se declarou suspeito para atuar no processo.
Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito.
O pedido de efeito suspensivo formulado no recurso foi indeferido (ID. 5724503).
O prazo para a apresentação de contrarrazões decorreu in albis (ID. 5993790).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento (ID. 6700450). É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, esclareço que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e da jurisprudência pátria, procedo o julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; Como é sabido, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
No caso em exame, tenho que o fato de o prontuário médico se revestir de natureza sigilosa, não justifica a recusa da sua exibição ao familiar de paciente que veio a óbito, visto que o sigilo estabelecido pelo Código de Ética Médica não pode constituir um óbice capaz de ferir os direitos dos herdeiros.
Nesse sentido, tem se pronunciado os Tribunais de Justiça pátrios, conforme precedentes, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS) EM CUMULAÇÃO COM RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE ENTREGA DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS A SOBRINHOS DE PESSOA FALECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ENTREGA DE PRONTUÁRIO MÉDICO FORMULADA POR PARENTES DO PACIENTE.
O SIGILO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA NÃO PODE CONSTITUIR UM ÓBICE CAPAZ DE FERIR OS DIREITOS DOS HERDEIROS.
RECENTÍSISMOS ARESTOS DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01892529720128190001, Relator: Gilberto Campista Guarino, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data de Publicação: 30/06/2017). (Grifei).
APELAÇÃO.
Ação Cautelar de Exibição de Documentos.
Sentença de Procedência.
Insurgência da ré.
Demanda manejada pelo filho da paciente falecida para recebimento de seguro de vida.
Presente motivo justo.
O sigilo estabelecido pelo Código de Ética Médica não pode constituir um óbice capaz de ferir o direito do herdeiro.
Recusa de exibição do documento pela via administrativa que se mostra injustificada.
Verbas sucumbenciais que devem ser suportadas integralmente pela apelante, em razão da aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 40052535720138260223 SP 4005253-57.2013.8.26.0223, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 09/05/2016, Data de Publicação: 09/05/2016). (Grifei).
Dessa forma, entendo que a recusa de exibição pela operadora de plano de saúde, do documento pela via administrativa se mostra injustificada, elidindo, assim, a probabilidade do direito alegado pela agravante, e, por conseguinte, impondo a manutenção do decisum primevo que deferiu a liminar em favor da autora/agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todas as suas disposições, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
11/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 15:52
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MIRA CAVALERO MONTEIRO - CPF: *82.***.*71-53 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2021 13:42
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRA CAVALERO MONTEIRO em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806797-60.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRA CAVALERO MONTEIRO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n. 0833138-93.2021.8.14.0301), ajuizada contra si por MARIA DA CONCEIÇÃO MIRA CAVALERO MONTEIRO, deferiu pedido liminar pleiteado na exordial.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial para determinar que a operadora de plano de saúde, ora agravante, forneça a autora/agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do prontuário médico integral do seu cônjuge, Sr.
José Cauby Soares Monteiro, com preenchimento do formulário da Seguradora, contendo a indicação do médico responsável, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformada, a requerida, ora agravante UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo de Instrumento (ID. 5669764).
Alega, em síntese, que enquanto guardiãs dos prontuários médicos, competiria as instituições de saúde a preservação da intimidade e do sigilo profissional, em consonância a recomendação 003/2014 do Conselho Federal de Medicina (CFM); bem assim, que, intransmissíveis os direitos da personalidade, não haveria que se falar em direito de acesso pela cônjuge ao prontuário médico do paciente falecido, por violação a intimidade e a vida privada.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, em decisão definitiva seja dado provimento ao presente recurso para desconstituir a decisão interlocutória testilhada.
Juntou a operadora de plano de saúde agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
O feito foi originariamente distribuído a relatoria do Exmo.
Juiz Convocado, Dr.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães que se declarou suspeito para atuar no processo.
Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Na hipótese, em cognição não exauriente, tenho que o fato de o prontuário médico se revestir de natureza sigilosa, não justifica a recusa da sua exibição ao familiar de paciente que veio a óbito, visto que o sigilo estabelecido pelo Código de Ética Médica não pode constituir um óbice capaz de ferir os direitos dos herdeiros.
Nesse sentido, tem se pronunciado os Tribunais de Justiça pátrios, conforme precedentes, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS) EM CUMULAÇÃO COM RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE ENTREGA DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS A SOBRINHOS DE PESSOA FALECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ENTREGA DE PRONTUÁRIO MÉDICO FORMULADA POR PARENTES DO PACIENTE.
O SIGILO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA NÃO PODE CONSTITUIR UM ÓBICE CAPAZ DE FERIR OS DIREITOS DOS HERDEIROS.
RECENTÍSSIMOS ARESTOS DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01892529720128190001, Relator: Gilberto Campista Guarino, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data de Publicação: 30/06/2017). (Grifei).
APELAÇÃO.
Ação Cautelar de Exibição de Documentos.
Sentença de Procedência.
Insurgência da ré.
Demanda manejada pelo filho da paciente falecida para recebimento de seguro de vida.
Presente motivo justo.
O sigilo estabelecido pelo Código de Ética Médica não pode constituir um óbice capaz de ferir o direito do herdeiro.
Recusa de exibição do documento pela via administrativa que se mostra injustificada.
Verbas sucumbenciais que devem ser suportadas integralmente pela apelante, em razão da aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 40052535720138260223 SP 4005253-57.2013.8.26.0223, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 09/05/2016, Data de Publicação: 09/05/2016). (Grifei).
Destarte, resta ausente, em exame perfunctório, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO ainda que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
23/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 12:58
Conclusos ao relator
-
19/07/2021 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/07/2021 12:53
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
15/07/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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