TJPA - 0834592-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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26/02/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 07:18
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:28
Homologada a Transação
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28/12/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 05:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:32
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834592-11.2021.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração postado no ID42992307 acerca da decisão liminar deferida nos autos.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar o pedido de reconsideração formulado pelo banco reclamado, diante da ausência, em concreto, de quaisquer elementos capazes de modificar o entendimento do Juízo acerca da decisão interlocutória exarada no ID29917097.
Ademais, embora a parte reclamada alegue que o autor teria assinado o contrato que rege a relação jurídica em debate, não junta nenhuma prova nesse sentido.
Em relação a multa fixada em caso de descumprimento de decisão liminar busca apenas compelir o reclamado a cumpri-la, não havendo justificativa para excluída da decisão exarada no ID29917097.
Além do que o próprio promovido já informou o cumprimento da decisão liminar (ID32025571), logo não haverá motivo para a incidência da supracitada multa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão liminar concedida nos autos.
Aguarde-se sob o domínio virtual da Secretaria até a data designada para a realização da audiência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2021 22:46
Conclusos para decisão
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26/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 00:44
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo Nº: 0834592-11.2021.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que procedi ao agendamento de Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento, para o dia 01/08/2022, às 11:30 horas.O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 27 de outubro de 2021.
Eleomira Mercês analista judiciária da 10ª Vara do JECível de Belém. -
27/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2021 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2021 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2021 12:44
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2021 12:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 12:51
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0834592-11.2021.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição postada no ID30447061 acerca da decisão liminar que deferiu a suspensão da cobrança sub judice.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar o pedido de reconsideração formulado pelo banco reclamado, diante da ausência, em concreto, de quaisquer elementos capazes de modificar o entendimento do Juízo acerca da decisão interlocutória exarada no ID29917097.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantenho a decisão liminar concedida nos autos e determino que o promovido realize seu cumprimento, sob pena de aplicação multa cominada no ID29917097.
Aguarde-se sob o domínio virtual da Secretaria até a data designada para a realização da audiência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 5 de agosto de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2619/2021-GP) E -
09/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2021 07:14
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0834592-11.2021.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine o Banco reclamado exclua os dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a manutenção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção de crédito não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que o Banco reclamado proceda com a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, dos dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito, especificamente SPC, SCPC e SERASA, referente à dívida discutida nestes autos.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Faculto as partes participarem da audiência de conciliação designada para o dia 21/10/2021 às 10h29min por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas informarem nos autos o número de whatsapp e, obrigatoriamente, os e-mails para recebimento do respectivo convite para participarem da audiência pelo modo remoto, em até cinco dias antes da data acima referida, ou, então, acionar no dia e horário acima designados o link da audiência a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não informar os seus dados acima mencionados para participar virtualmente do ato, não entrar diretamente na sala virtual pelo link a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
26/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 06:45
Conclusos para decisão
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21/07/2021 06:44
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/07/2021 23:59.
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01/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2021 23:48
Conclusos para decisão
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24/06/2021 23:48
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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