TJPA - 0800863-40.2025.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:13
Audiência de Una designada em/para 31/10/2025 10:30, Vara Única de Capitão Poço.
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26/08/2025 08:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800863-40.2025.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, no bojo do qual a parte autora pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a pessoa jurídica requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados na conta bancária da autora ou no seu benefício previdenciário, descontos estes relativos ao suposto contrato firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Além disso, foi verificado nos documentos juntados, que os descontos estão ocorrendo há mais de seis meses, conforme descrição da petição inicial, o que demonstra a ausência de urgência para o deferimento do pedido, já que somente após tanto tempo a requerente ingressa com ação judicial questionando a legalidade da contratação.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando improcedente o pedido, mas apenas indeferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo indeferimento da tutela antecipada.
DECIDO.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Por se tratar de questão consumerista, bem como sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade do consumidor de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar a não existência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a exemplo de que a contratação questionada foi realizada de forma regular entre as partes, assim o fazendo com fundamento no artigo 6º, VII do CDC.
Cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento ou via sistema PJE, caso possua procuradoria cadastrada, para tomar ciência da decisão e para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 31.10.2025 às 10h e 30min, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
Fica facultado às partes a realização da audiência de forma virtual, através do LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBlMmJmOWYtNmFkOC00ODBmLThkNGQtNDE3YTM0ODhmY2Yy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
29/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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