TJPA - 0842020-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2022 19:11
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 19:11
Transitado em Julgado em 19/08/2021
-
20/08/2021 00:21
Decorrido prazo de VALDECI QUARESMA DE ALMEIDA em 19/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ALCEMIRA ALBA MONTEIRO CAVALCANTE em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0842020-44.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, classificada como OPOSIÇÃO, proposta por ALCEMIRA ALBA MONTEIRO CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, visando a extinção da Execução Fiscal nº 0804968-14.20121.8.14.0301, em trâmite neste juízo. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser proposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, ocorre, todavia, que tal instituto processual não possui natureza de ação autônoma, ao contrário, trata-se de mero incidente processual, devendo ser suscitado por meio de simples petição nos autos da própria execução fiscal impugnada.
Neste espeque, a Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, por meio do art. 16, § 3º, do Provimento nº 09/2008-CJRMB, estabeleceu que “não haverá a distribuição da exceção de pré-executividade, processando-se nos autos da ação principal”.
In casu, verifica-se que a Excipiente, ao propor a presente exceção de pré-executividade, em verdade ajuizou ação autônoma classificada como “oposição” e distribuída eletronicamente no PJe.
Assim, em que pese ser possível a utilização da exceção de pré-executividade, incumbe à Excipiente adotar o procedimento correto para fins de processamento do pedido, qual seja, o simples peticionamento nos autos da própria execução fiscal, sendo incabível o trâmite na forma ora protocolada.
ISTO POSTO, considerando as razões expostas, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por impropriedade da via eleita, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Deixo de condenar a Excipiente aos ônus sucumbenciais, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo STJ (AgRg no AREsp 197.772/RJ).
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias, e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, 26 de julho de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
26/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2021 08:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801145-81.2021.8.14.0123
Bartolomeu Abreu
Banco Pan S/A.
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2021 11:12
Processo nº 0801150-06.2021.8.14.0123
Laura Antonia de Jesus Souza
Banco Pan S/A.
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2021 12:12
Processo nº 0801149-21.2021.8.14.0123
Luiza Milhomem Pereira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2021 12:00
Processo nº 0801431-10.2019.8.14.0065
Silveira &Amp; Fonseca LTDA - ME
Antonio Neto Alves Carneiro - ME
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:27
Processo nº 0801097-75.2019.8.14.0032
Adaildo Oliveira dos Santos Acacio
Rosalba Batista do Carmo
Advogado: Andreia Batista Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 10:53