TJPA - 0866428-60.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0866428-60.2025.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Viviam Melo Bezerra em face de Morar Imobiliária (Anderson N.
 
 O. de Lima LTDA), Anderson Ney Oliveira de Lima e Tamiris Pereira dos Santos, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, na qual requer em sede de tutela de urgência o bloqueio de valores exequendos nas contas bancárias da parte ré.
 
 Analisando detidamente a petição inicial e os documentos anexos, verifica-se que a planilha de cálculo apresentada sob o ID148268931 não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 798, parágrafo único, do CPC, uma vez que não especifica, de forma discriminada e atualizada, os valores devidos a título de: a) parcelas vencidas com respectivas datas de vencimento; b) correção monetária e índices aplicados; c) juros de mora; d) cláusula penal (se houver); e) eventuais descontos, encargos ou acréscimos contratuais.
 
 Verifica-se, ainda, que, no sistema do PJe, foram incluídos como executados os Srs.
 
 Anderson Ney Oliveira de Lima e Tamiris Pereira dos Santos, em conjunto com a pessoa jurídica Morar Imobiliária, sob a justificativa de serem seus representantes legais.
 
 Contudo, conforme se extrai do contrato de prestação de serviços (ID148268923), a única contratante expressamente identificada no título é a empresa "Morar Imobiliária", não havendo menção à contratação direta, pessoal e solidária pelos referidos indivíduos.
 
 Por fim, observa-se que a cláusula contratual que prevê o direito da exequente a 50% sobre cada processo judicial ou administrativo no qual atue o escritório "LA Advogados Associados" não constitui obrigação líquida, certa e exigível, na forma do art. 783 do CPC, por depender de apuração fática acerca da efetiva atuação nos processos listados no documento ID148268931.
 
 Dessa forma, a pretensão executiva deve restringir-se aos valores mensais fixos contratados e já vencidos, afastando-se, por ora, da cobrança imediata de valores relacionados à referida comissão, que deverá ser objeto de ação própria de cobrança com dilação probatória, se for o caso.
 
 Nesse sentido, com fulcro no art. 801 do CPC, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: a) Apresente planilha de débito detalhada e atualizada, nos moldes do art. 798, parágrafo único, do CPC; b) Esclareça e comprove a legitimidade passiva dos Srs.
 
 Anderson Ney Oliveira de Lima e Tamiris Pereira dos Santos, justificando a inclusão destes como executados; c) Esclareça a forma de cobrança da comissão de 50% e promova o ajuste do valor exequendo, excluindo os montantes cuja liquidez e certeza dependam de prova adicional O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
 
 Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
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                                            31/07/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/07/2025 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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