TJPA - 0807028-06.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:30
Decorrido prazo de KACIA ALVES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2022 23:59.
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03/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2022 01:52
Decorrido prazo de KACIA ALVES DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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01/06/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2022 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de KACIA ALVES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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11/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:16
Conclusos para despacho
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09/09/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 00:28
Decorrido prazo de KACIA ALVES DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807028-06.2020.8.14.0006 PARTE AUTORA:Nome: KACIA ALVES DOS SANTOS Endereço: Travessa Oliveira, 90, Lt Heliolândia Rural, Esq.
Segunda Rural., Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-420 PARTE REQUERIDA:Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO:[Indenização por Dano Moral] CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO KÁCIA ALVES DOS SANTOS ajuiza AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS/DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial em ID 25354222.
Pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do pagamento da confissão de dívida firmada com a requerida (ID 25354224), suspensão das faturas que compreendem o período de 11/01/2020 a 11/10/2020, bem como as parcelas futuras emitidas com medidor supostamente irregular e a determinação da substituição do medidor no prazo de 24 horas ou em prazo a ser determinado por este Juízo.
A inicial tem certas obscuridades, pois, estranhamente, nada menciona a respeito da verdadeira atividade da autora, apresentada apenas como "autônoma", sem lhe mencionar a atividade.
Aos autos não foi anexado o seu histórico de consumo, para melhor avaliação do juízo a respeito dos pleitos, inclusive. É o relatório necessário.
DECIDO.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 e seguintes do CPC, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, verifico que os argumentos apresentados pela requerente e as provas até então carreadas evidenciam certa probabilidade do direito.
Em documento de ID 19873775, a autora demonstra a verossimilhança da alegação de falha no medidor, a priori.
O perigo do dano está demonstrado pela possibilidade de corte no fornecimento de energia.
Tal situação se apresentava no momento do ajuizamento da presente ação, levando a parte autora a assinar a confissão de dívida.
Contudo, deixo de conceder os efeitos antecipados da tutela no que se refere à suspensão de cobranças futuras.
Trata-se de pedido indeterminado refere à situação hipotética.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido suspenda, em 30 dias, a cobrança referente à confissão de dívida assinada pela requerente (ID 25354224), concernente às faturas de 11/01/2020 a 11/10/2020, da Unidade Consumidora 11680623.
A ré deve, ainda, se abster de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, e se já o fez deve retirá-lo, relativamente às faturas relativas ao período acima referido, somente.
Finalmente, a ré deve se abster de lhe fazer cortes no fornecimento de energia elétrica, somente do que tange às faturas abrangidas pelo período logo acima especificado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite do valor da causa, sem prejuízo de cancelamento,diminuição ou aumento da multa, a critério deste juízo.
Indefiro a suspensão de cobrança de faturas/contas futuras, pois o pedido em si é incongruente, e colocaria a ré em injusta desvantagem, levando-se em conta que o consumo é contínuo e imprevisível, estendendo o objeto da causa ao que ainda não se conhece e tornando a prestação jurisdicional duvidosa.
Se já foi feita perícia no medidor, significa que, também, provavelmente, já houve troca deste, pois assim é o procedimento comum da Equatorial.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em razão da pandemia de COVID-19. 1.
Cite-se a parte ré para cumprir a liminar deferida e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15. 2.Se já tiver sido expedida a citação e esta tenha sido infrutífera, intime-se o autor para fornecer novo endereço no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
Havendo endereço apresentado nos autos, cumpra-se novamente o item 1, passando-se aos itens abaixo; não havendo manifestação, certifique-se e se faça CONCLUSÃO.
Senhor Diretor de Secretaria: Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4- Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação com hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato,na forma do artigo 250, do CPC.
Caso seja necessário, expeça-se Carta Precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Se necessário, cumprir a diligência em qualquer dia e hora, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC.
Ananindeua, 21 de junho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
26/07/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 12:22
Conclusos para decisão
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14/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
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28/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 20:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/04/2021 20:40
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2021 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/03/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2021 11:21
Conclusos para decisão
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23/02/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 01:15
Decorrido prazo de KACIA ALVES DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59.
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27/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 16:19
Conclusos para decisão
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23/09/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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