TJPA - 0815713-44.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 09:28
Baixa Definitiva
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26/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:17
Decorrido prazo de NIDAL AREF ABOUL HOSN em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:17
Decorrido prazo de JIHAN NIDAL ABOUL HOSN em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0815713-44.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: JIHAN NIDAL ABOUL HOSN E NIDAL AREF ABOUL HOSN AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JIHAN NIDAL ABOUL HOSN e NIDAL AREF ABOUL HOSN contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santarém, que, nos autos da execução fiscal nº. 0008835-13.2007.8.14.0051, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, indeferindo o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Em suas razões, os agravantes alegam, em resumo; a) transcurso do prazo da prescrição intercorrente; b) aplicação do entendimento consolidado no REsp 1340553/RS; c) inércia da Fazenda Pública; d) inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.
Ao final, pedem o provimento do agravo, de modo que a prescrição intercorrente seja reconhecida. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
A decisão impugnada possui o seguinte dispositivo: “(...) DISPOSITIVO.
Pelo acima Exposto, Julgo parcialmente procedente a presente Pré-Executividade, para: 1.
INDEFERIR a Prescrição Intercorrente, prosseguindo a execução em todos os seus termos. 2.
DEFERIR a Impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos.
Dê-se ciência as partes da presente Decisão.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a Fazenda Pública, para, no prazo 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que for de interesse.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se”. (Grifo nosso).
A controvérsia recursal reside na caracterização da prescrição intercorrente.
A prescrição tributária dita originária (ativa, ordinária ou direta) está insculpida no caput do art. 174 do CTN e ocorre entre a constituição do crédito tributário e o despacho de citação do executado.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A prescrição intercorrente “ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (REsp 1620919 PR).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia sobre execução fiscal (REsp 1.102.431/RJ), fixou a tese relativa ao Temas 179, nos termos adiante: Tema 179: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. (REsp 1.102.431/RJ). (Grifo nosso).
A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" A partir da leitura dos autos, verifica-se que, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada em 2007, o processo não ficou paralisado por inércia do exequente, o qual sempre diligenciou para o regular andamento do feito, alcançando, inclusive, o bloqueio de veículos após a citação por edital, conforme consta no ID 37954521, p. 5-7.
Não havendo inércia por parte do Estado pelo período de 5 (cinco) anos, não se pode falar em prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado na Súmula 106 e no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, cito outros julgados do STJ, que corroboram a conclusão aqui adotada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2.
No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3.
O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEMORA NA CITAÇÃO. ÚLTIMA DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO SERVIÇO CARTORIAL FORENSE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
VALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN.
Inaplicabilidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (AgRg no REsp 1210519/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011). 2.
Configurada a culpa da máquina judiciária pela demora na citação, aplicável o comando previsto na Súmula 106/STJ, segundo a qual, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3.
Caso em que o processo ficou paralisado de 21/01/1999 até 04/12/2008, aguardando apreciação, pelo juízo da causa, de petição do órgão fazendário, revelando-se desinfluente, na espécie, a inação da parte exequente em reiterar o pleito formulado nessa mesma petição. 4.
A discussão posta nos autos se resume à valoração que o Tribunal de origem fez acerca de fatos desenganadamente incontroversos.
Não incidência do óbice previsto na Súmula 07/STJ.
Precedentes. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp 1441014/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 12/12/2014). (Grifo nosso).
O art. 40 da Lei nº. 6.830/80 assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) A partir da leitura das disposições acima, observa-se que o prazo da prescrição intercorrente começa a contar somente após o término do período de suspensão do feito executivo.
Para corroborar tal conclusão, cito o Enunciado de Súmula nº. 314 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Resp. nº. 1.340.553-RS, no qual foram fixadas as teses relativas aos Temas Repetitivos de números 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ: Súmula 314 do STJ Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (Grifo nosso).
Tema 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Grifo nosso).
Temas 567 e 569 do STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Grifo nosso).
Tema 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Temas 570 e 571 do STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Conforme demonstrado, a citação por edital e a efetiva constrição patrimonial interrompem o prazo da prescrição intercorrente (Tema 568 do STJ).
Corroborando as assertivas acima, cito o seguinte julgado recente do STJ: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
BLOQUEIO DE BENS.
SISBAJUD.
CNIB.
EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários.
O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução.
Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.
II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.
V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD.
Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.
VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos.
O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.
VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.
IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025)”. (Grifo nosso).
Resta evidenciada, portanto, a ausência de prescrição intercorrente.
Estando a pretensão recursal em confronto com os citados precedentes qualificados, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente agravo, com amparo no art. 932, inciso IV, alíneas a e b, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 11 de agosto de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
12/08/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:07
Conhecido o recurso de JIHAN NIDAL ABOUL HOSN - CPF: *31.***.*47-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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