TJPA - 0833464-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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22/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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22/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833464-48.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: A.H.A.
CASTRO COMERCIO Nome: A.H.A.
CASTRO COMERCIO Endereço: ROBERTO CAMELIER, 1734, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-640 [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de A.H.A.
CASTRO COMÉRCIO, com fundamento em contrato bancário de confissão de dívida, no valor de R$ 183.145,88, atualizado até 09/04/2024.
A parte ré apresentou contestação (ID 123442496), na qual arguiu, em sede preliminar pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base no art. 98 do CPC, alegando inatividade e ausência de receita desde 2021, comprovada por documentos contábeis e declarações fiscais (IDs 123442520, 123442528, 123445508) e inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, §1º, I e IV, do CPC, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente o contrato original e demonstrativo de evolução do débito.
A parte autora apresentou réplica (ID 132889659), defendendo a validade dos documentos digitalizados (art. 425, VI, do CPC e Lei 11.419/06), a legalidade dos encargos cobrados e a suficiência da documentação acostada à inicial.
DAS PRELIMINARES Justiça Gratuita para Pessoa Jurídica Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
A parte ré apresentou declaração de hipossuficiência, DCTF inativa e declarações do Simples Nacional, demonstrando ausência de faturamento desde 2021.
A sumula 481 do STJ, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito à gratuidade da justiça se comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, acolho o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Inépcia da Petição Inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada de documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes, inclusive contrato de confissão de dívida (ID 113338122), extratos e planilhas de cálculo.
A alegação de ausência de contrato original não prospera, pois a jurisprudência admite a apresentação de documentos digitalizados como prova válida (art. 425, VI, §2º, do CPC).
Ademais, a inicial delimita adequadamente a causa de pedir e os pedidos.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - CERTIFICADO ICP-BRASIL - VALIDADE.
O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela recente Lei 14 .063/2020.
Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. (TJ-MG - AC: 10000221075229001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: Existência e validade do contrato de confissão de dívida firmado entre as partes; Legalidade dos encargos cobrados (juros remuneratórios, capitalização, multa e correção monetária); Eventual abusividade na cobrança de juros e encargos; Existência de pagamentos não abatidos no saldo devedor; Destinação do valor de R$ 20.000,00 supostamente aplicado por sugestão do banco; Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.
DAS PROVAS A parte autora manifestou-se pela não produção de outras provas (ID 132889659).
A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, com apresentação de quesitos (ID 132673386), visando apurar a legalidade dos encargos cobrados, a evolução do débito e a destinação de valores pagos.
Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de esclarecimento técnico sobre os encargos financeiros, defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC.
Defiro o pleito realizado pela parte autora quanto à realização de perícia médica, visto que entendo ser necessário para o deslinde do feito.
De acordo com o art. 465 do CPC, nomeio como perito o Sr.
ANDERSON LUIS VASCONCELOS SANTIAGO, TEL (91) 9 8209-0934 E E-MAIL [email protected], cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se o nomeado no endereço eletrônico cadastrado no CAPJUS-TJPA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso.
Em caso de aceitação, conforme art. 465 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Outrossim, caso não haja impugnação (art. 465, §1º), de acordo com o §2º, do artigo acima citado, apresente o perito a proposta de honorários e os documentos constantes nos incisos II e III.
Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dia (art. 465, §3º), voltando-me os autos conclusos em seguida.
Diante do exposto: Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e acolho o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré; Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares; P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/12/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
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20/10/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:13
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:28
Decorrido prazo de A.H.A. CASTRO COMERCIO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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01/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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16/07/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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