TJPA - 0800054-39.2023.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/09/2025 10:59
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim.
N.º 0800054-39.2023.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA/PA APELANTE: JHONATA DE LIMA ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por JHONATA DE LIMA ALMEIDA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/Pa, que o condenou à sanção descrita no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.
O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença parcialmente condenatória (ID nº. 27697702), tendo a defesa recorrido (ID nº. 2769910 p. 1-3) pugnando pela redução da pena base aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão.
Constam as contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID nº. 27697712 p. 1-4).
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu improvimento (ID nº. 28407873 p. 1-6). É o relatório.
Decido. 1 – Pedido de Afastamento da Súmula 231 do STJ e consequente redimensionamento do apenamento para aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão: Analisando-se a sentença, verifica-se que o Magistrado sentenciante na primeira fase fixou a pena-base ao Apelante em 01 (um) ano de detenção com relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Na segunda fase da dosagem penalógica, foi reconhecida a ausência de agravantes e a presença da atenuante de confissão espontânea, no entanto o Magistrado deixou de aplicá-la em razão do quanto disposto na Súmula 231, do STJ.
Em que pese a alegação recursal, tenho que não há como afastar o enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que este se encontra em consonância com critério trifásico da dosimetria do apenamento adotado no Brasil, conforme artigo 68, do Código Penal.
Neste sistema, em primeiro lugar será estabelecida a pena-base, atendendo-se aos critérios previstos no artigo 59 do diploma legal.
Logo após, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por fim, as causas de diminuição e aumento de pena.
Esse instituto obedece à garantia constitucional da individualização da pena, a qual se encontra capitulado no artigo 5º, XLVI, da CF, lembrando-se de que na fixação da punição cada etapa deverá ser fundamentada, tendo sido garantido o direito a ampla defesa.
Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231/STJ. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3.
Embora a Sexta Turma, em 21/3/2023, haja aprovado proposta de revisão da jurisprudência relativa ao teor da Súmula n. 231/STJ, não há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida matéria. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 868510 MS 2023/0410107-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) Assim, não prospera a pretensão recursal em reduzir a pena aquém do mínimo legal ante o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, estando a sanção bem dosada, proporcional ao delito e à situação do Apelante, não merecendo reformas.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, XI, “a” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado todos os termos da sentença, nos termos da fundamentação.
Belém/PA, _____ de ______ de 2025.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
01/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:53
Conhecido o recurso de JHONATA DE LIMA ALMEIDA - CPF: *01.***.*13-69 (APELANTE/APELADO) e não-provido
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16/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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