TJPA - 0800046-37.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:47
Decorrido prazo de JOCENIR DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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03/09/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:29
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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05/08/2025 04:20
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800046-37.2025.8.14.0123 [Arrendamento Rural] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: JOCENIR DA SILVA Endereço: vicinal 338 Norte, Km 338, BR 230, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: ALESSANDRO MAIA DE SOUZA Endereço: Rodovia Transamazônica (BR 230), s/n, saída para Altamira/Pa., Cospel - telefone 94 98808-9558, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOCENIR DA SILVA em face de ALESSANDRO MAIA DE SOUZA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de arrendamento rural, no valor de R$ 112.380,21 (cento e doze mil, trezentos e oitenta reais e vinte e um centavos).
Contudo, antes da citação do requerido, a parte autora apresentou petição de desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – o autor desistir da ação.
Ressalte-se que, não tendo ocorrido a citação da parte ré, não há necessidade de anuência do requerido para a homologação da desistência, nos termos do artigo 485, § 4º, do mesmo diploma legal: § 4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, não há nos autos registro de citação ou contestação apresentada, o que legitima o acolhimento do pedido formulado pelo autor.
Ademais, defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos IDs 134792581 e ss.
Assim, a parte requerente litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, o que justifica a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por JOCENIR DA SILVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas em razão da gratuidade judiciária já deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
01/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:13
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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