TJPA - 0866305-62.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:37
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:11
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0866305-62.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDERSON COSTA SILVA Nome: WANDERSON COSTA SILVA Endereço: Rua Coriolano Milhomem, 1038, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-170 IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Almirante Barroso, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Palácio do Governo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: - APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; - JUNTAR aos autos a comprovação do ato da autoridade coatora para fins de demonstração da pretensão resistida na via administrativa; 2.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém - 
                                            
04/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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