TJPA - 0824974-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:31
Decorrido prazo de JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 03:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824974-42.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais contra PARANÁ BANCO S/A, alegando que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de quatro contratos de empréstimo consignado que jamais celebrou, totalizando R$ 52.179,24.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação (ID 32922565) sustentando a validade das contratações digitais e juntando as cédulas de crédito bancário e comprovantes de transferência dos valores.
O autor manifestou-se em réplica (ID 34847814) apresentando documentação nova acerca da fraude perpetrada.
Deferida tutela de urgência (ID 30023106), foi determinada a suspensão dos contratos e respectivos descontos.
Na decisão saneadora (ID 91590422) foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Determinada a produção de prova específica, o réu apresentou embargos de declaração (ID 98900625) alegando impossibilidade de apresentar foto do rosto utilizada nas contratações, que foram rejeitados (ID 104253552).
Declarado o feito apto para julgamento (ID 122648822), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Restou incontroverso que o autor teve valores descontados de seu benefício previdenciário em razão de quatro contratos de empréstimo consignado.
A controvérsia reside na validade dessas contratações.
O conjunto probatório dos autos demonstra inequivocamente que as contratações foram fraudulentas.
O número de telefone (91) 98281-8689 utilizado para validação dos contratos não pertence ao autor, conforme documentação da operadora TIM (ID 34847816).
O e-mail "[email protected]" constante dos contratos é manifestamente inexistente (ID 34847814, pág. 9).
Os valores foram depositados em conta digital do Banco Inter criada fraudulentamente em nome do autor, que jamais autorizou sua abertura (ID 34847819).
Reveladora a contradição do réu que alegou na contestação possuir foto do rosto como medida de segurança nas contratações digitais (ID 32924789, pág. 6), mas quando determinado judicialmente a apresentar tal prova, alegou nos embargos de declaração que essa exigência não existia à época (ID 98900625), não comprovando suas alegações.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias.
A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida em face da hipossuficiência técnica do consumidor.
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade das contratações, limitando-se a apresentar documentos que, longe de comprovar a participação do autor, demonstram o emprego de dados fraudulentos.
Ao contrário, o autor provou que os contratos foram abertos com dados falsos, utilizando-se de documento pessoal do autor que consta no site do INSS, sendo aberta conta bancária fraudulenta junto ao Banco digital INTER para recebimento dos valores de "empréstimos" contraídos junto ao banco requerido.
Os contratos são, portanto, inexistentes por ausência de manifestação de vontade válida do suposto mutuário.
Configurado o dano moral pela inclusão indevida de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, causando transtornos e constrangimentos ao autor, idoso e aposentado.
Considerando as circunstâncias do caso e a capacidade econômica do réu, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil) reais.
A repetição de indébito é devida em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável face às evidências de fraude.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos, e julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos nºs *90.***.*09-59-331, *90.***.*09-60-331, *90.***.*09-61-331 e *90.***.*09-66-331, bem como dos respectivos débitos, bem como para Condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício do autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, até o dia 30 de agosto de 2024.
Após essa data, os juros devem seguir a taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e Correção monetária pelo INPC até 30 de agosto de 2024, e pelo IPCA após essa data (art. 389, p.u, CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Condeno o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, acrescidos de Juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ) até 30 de agosto de 2024, e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e Correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.u, CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir desta data.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 04:13
Decorrido prazo de JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 04:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 12:39
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:12
Decorrido prazo de JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:50
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 06:36
Decorrido prazo de JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:54
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824974-42.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS proposta por JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de PARANÁ BANCO S/A. 2.
Instados a requerer provas, o autor requereu a intimação de PARANÁ BANCO S/A para juntada da FOTO DO ROSTO utilizada no momento de validar os contratos de empréstimos consignados, por seu turno, requer a requerida o depoimento da parte autora. 3.
Defiro o pedido autoral, intime-se a requerida tal como requerido. 4. indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, pois o seu objetivo é a confissão e as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o ocorrido.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0824974-42.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS proposta por JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de PARANÁ BANCO S/A.
Verifica-se dos autos que o réu apresentou contestação sem levantar questões preliminares.
Passo a fixar os pontos controvertidos da lide: 1- A existência e validade do contrato, 2- A ausência ou não de ato ilícito, 3- possibilidade ou não de repetição de indébito, 4- A ausência ou não de dano moral.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, sendo a autora hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a ausência de ato ilícito.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se não formulados esclarecimentos ou reajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, 25 de abril de 2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
08/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:54
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:52
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 03:26
Decorrido prazo de JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:26
Decorrido prazo de JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de maio de 2022 __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
16/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824974-42.2021.814.0301 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE LUÍS RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, na qual o autor afirma que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria efetuados pelo réu decorrentes de quatro contratos de empréstimos consignados que não celebrou.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos e os descontos em seu benefício de aposentadoria.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Observa-se dos autos que o autor contesta a existência de quatro contratos de empréstimo supostamente firmados com o réu, cujas parcelas são descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário.
Inicialmente, ressalto que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Neste contexto, a afirmação da parte de que não celebrou os contratos com o réu, segundo boletim de ocorrência policial acostados aos autos, ao menos em princípio, dá suporte à pretensão de suspensão dos descontos.
Ademais, é patente o perigo de dano já que os descontos privam o autor de utilizar integralmente sua própria aposentadoria, principalmente se restar comprovada a inexistência da dívida.
Enfim, ressalto que não há risco algum de irreversibilidade do presente provimento que pode ser revogado a qualquer tempo, possuindo o banco outros meios de satisfazer seu eventual crédito em momento posterior.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos de números *90.***.*09-59-331, *90.***.*09-60-331, *90.***.*09-61-331 e *90.***.*09-66-331, bem como para que o réu suspenda os descontos efetuados no benefício do autor decorrentes dos referidos contratos, no prazo de cinco dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$60.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se o réu PARANÁ BANCO S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, 22 de julho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma da lei. -
26/07/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 13:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800195-63.2020.8.14.0105
Aiky Comercio e Distribuicao LTDA
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2023 22:29
Processo nº 0800195-63.2020.8.14.0105
C Ribeiro Distribuidora LTDA
Advogado: Victoria Santos de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2020 14:57
Processo nº 0800622-49.2021.8.14.0065
Nubia Pereira Goncalves
Lucicleia Pereira da Costa
Advogado: Lincon Magalhaes Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2021 13:35
Processo nº 0831525-72.2020.8.14.0301
Juarez de Souza Lima
Cartorio Givaldo Araujo
Advogado: Elizane de Fatima Moraes Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2020 15:32
Processo nº 0821716-24.2021.8.14.0301
Maria Conceicao Ribeiro Parente
Banpara
Advogado: Victor Hugo Garcia Oliveira Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2021 14:59