TJPA - 0821716-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
27/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANPARA em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANPARA em 16/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO RIBEIRO PARENTE em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:57
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO RIBEIRO PARENTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821716-24.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO RIBEIRO PARENTE REU: BANPARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Conceição Ribeiro Parente, senhora idosa de 78 anos, aposentada, em face do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos.
A autora alega ser cliente de longa data da instituição financeira, tendo contratado diversos empréstimos consignados ao longo dos anos.
Segundo sua narrativa, o banco a induziu repetidamente a realizar refinanciamentos de seus empréstimos, sob o pretexto de "reduzir os juros do contrato", quando na realidade aumentava exponencialmente o número de parcelas e perpetuava sua dívida.
Conforme detalhado na petição inicial (ID 24927049), a autora realizou originalmente um empréstimo no valor de R$ 52.706,11 (contrato nº 3444067), com previsão de pagamento total de R$ 96.745,20, incluindo juros.
Subsequentemente, foi levada a contratar sucessivos refinanciamentos, identificados pelos contratos nº 3907207, 4003283, 4334297 e 5193377.
Os extratos contábeis juntados demonstram que a requerente já pagou R$ 146.073,55 e ainda possui saldo devedor de R$ 48.533,43, o que representa, segundo sua argumentação, um pagamento excedente de R$ 49.328,35 em relação ao que seria devido no contrato original.
Na inicial, a autora sustenta que os prepostos do banco, aproveitando-se de sua condição de pessoa idosa e vulnerável, utilizaram artifícios comunicativos para mantê-la em uma situação de dívida permanente.
Argumenta que, a cada refinanciamento, era informada apenas sobre uma suposta redução de juros, sem explicitar que na realidade estava refinanciando integralmente sua dívida e aumentando significativamente o prazo de pagamento.
Requereu, assim, a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento, a devolução dos valores pagos a maior, no montante de R$ 49.328,35, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O BANPARÁ apresentou contestação (ID 55458469) alegando, em síntese, que: a) todos os contratos foram celebrados voluntariamente pela autora; b) foram prestadas todas as informações necessárias; c) não houve má-fé ou ilegalidade nas contratações; d) a autora teve ciência integral das condições contratuais; e) não caberia indenização por danos morais.
Em sua réplica (ID 59974707), a autora reforçou os argumentos iniciais, destacando a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de proteção contra práticas abusivas.
Em decisão de saneamento fora ordenado às partes manifestarem interesse na produção de provas, tendo apenas o banco requerido o julgamento antecipado da lide e a autora permanecido silente.
Diante disto o Juízo determinou o julgamento antecipado da lide (ID. 131356612), não tendo as partes se irresignado. É o relatório.
No presente caso, é inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o artigo 3º, §2º, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora.
No entanto, essa inversão não é automática nem exime a requerente do dever de apresentar prova mínima do alegado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
No caso concreto, a parte autora não produziu qualquer elemento probatório que demonstre ter sido induzida a erro pelo banco réu.
Os documentos juntados aos autos (ID 55458450, ID 55458457 e ID 55458465) evidenciam apenas a existência dos contratos e dos pagamentos efetuados, sem indicar qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em recente decisão, reafirmou que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar um mínimo de comprovação de suas alegações.
No julgamento da Apelação Cível nº 1000802-73.2020.8.11.0009, restou assentado que: "Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do CPC, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial." Portanto, a simples alegação de que foi levada a refinanciar sua dívida sem a devida explicação não é suficiente para o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente diante da ausência de qualquer elemento de prova que corrobore essa tese.
Não havendo comprovação de ilegalidade do contrato não há como acolher a tese autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Conceição Ribeiro Parente, nos seguintes termos: a) Rejeito o pedido de revisão dos contratos nº 3907207, 4003283, 4334297 e 5193377, por ausência de prova de vício na formação da vontade contratual; b) Rejeito o pedido de repetição de indébito, pois não restou demonstrada a cobrança indevida de valores pela instituição financeira; c) Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de prova de violação de direitos da personalidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da condenação nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 01:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821716-24.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO RIBEIRO PARENTE REU: BANPARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Conceição Ribeiro Parente, senhora idosa de 78 anos, aposentada, em face do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos.
A autora alega ser cliente de longa data da instituição financeira, tendo contratado diversos empréstimos consignados ao longo dos anos.
Segundo sua narrativa, o banco a induziu repetidamente a realizar refinanciamentos de seus empréstimos, sob o pretexto de "reduzir os juros do contrato", quando na realidade aumentava exponencialmente o número de parcelas e perpetuava sua dívida.
Conforme detalhado na petição inicial (ID 24927049), a autora realizou originalmente um empréstimo no valor de R$ 52.706,11 (contrato nº 3444067), com previsão de pagamento total de R$ 96.745,20, incluindo juros.
Subsequentemente, foi levada a contratar sucessivos refinanciamentos, identificados pelos contratos nº 3907207, 4003283, 4334297 e 5193377.
Os extratos contábeis juntados demonstram que a requerente já pagou R$ 146.073,55 e ainda possui saldo devedor de R$ 48.533,43, o que representa, segundo sua argumentação, um pagamento excedente de R$ 49.328,35 em relação ao que seria devido no contrato original.
Na inicial, a autora sustenta que os prepostos do banco, aproveitando-se de sua condição de pessoa idosa e vulnerável, utilizaram artifícios comunicativos para mantê-la em uma situação de dívida permanente.
Argumenta que, a cada refinanciamento, era informada apenas sobre uma suposta redução de juros, sem explicitar que na realidade estava refinanciando integralmente sua dívida e aumentando significativamente o prazo de pagamento.
Requereu, assim, a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento, a devolução dos valores pagos a maior, no montante de R$ 49.328,35, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O BANPARÁ apresentou contestação (ID 55458469) alegando, em síntese, que: a) todos os contratos foram celebrados voluntariamente pela autora; b) foram prestadas todas as informações necessárias; c) não houve má-fé ou ilegalidade nas contratações; d) a autora teve ciência integral das condições contratuais; e) não caberia indenização por danos morais.
Em sua réplica (ID 59974707), a autora reforçou os argumentos iniciais, destacando a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de proteção contra práticas abusivas.
Em decisão de saneamento fora ordenado às partes manifestarem interesse na produção de provas, tendo apenas o banco requerido o julgamento antecipado da lide e a autora permanecido silente.
Diante disto o Juízo determinou o julgamento antecipado da lide (ID. 131356612), não tendo as partes se irresignado. É o relatório.
No presente caso, é inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o artigo 3º, §2º, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora.
No entanto, essa inversão não é automática nem exime a requerente do dever de apresentar prova mínima do alegado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
No caso concreto, a parte autora não produziu qualquer elemento probatório que demonstre ter sido induzida a erro pelo banco réu.
Os documentos juntados aos autos (ID 55458450, ID 55458457 e ID 55458465) evidenciam apenas a existência dos contratos e dos pagamentos efetuados, sem indicar qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em recente decisão, reafirmou que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar um mínimo de comprovação de suas alegações.
No julgamento da Apelação Cível nº 1000802-73.2020.8.11.0009, restou assentado que: "Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do CPC, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial." Portanto, a simples alegação de que foi levada a refinanciar sua dívida sem a devida explicação não é suficiente para o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente diante da ausência de qualquer elemento de prova que corrobore essa tese.
Não havendo comprovação de ilegalidade do contrato não há como acolher a tese autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Conceição Ribeiro Parente, nos seguintes termos: a) Rejeito o pedido de revisão dos contratos nº 3907207, 4003283, 4334297 e 5193377, por ausência de prova de vício na formação da vontade contratual; b) Rejeito o pedido de repetição de indébito, pois não restou demonstrada a cobrança indevida de valores pela instituição financeira; c) Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de prova de violação de direitos da personalidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da condenação nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANPARA em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de BANPARA em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821716-24.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO RIBEIRO PARENTE REU: BANPARA [] DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação revisional de contrato movida por MARIA CONCEIÇÃORIBEIRO PARENTE em face do banco do Estado do Pará – BANPARÁ.
Decisão de saneamento em id. 69379440, na qual ordena que as partes que indiquem as provas que eventualmente pretendiam produzir.
Analisando os autos, verifico que somente a parte requerida, em id. 114000914, apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, não havendo outras provas a produzir, determino que sejam intimadas as partes de que o feito terá julgamento antecipado de mérito, ex vi do art. 355, I do CPC.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se e intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 21:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 03:43
Decorrido prazo de BANPARA em 23/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:23
Decorrido prazo de BANPARA em 22/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0821716-24.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO, proposta por MARIA CONCEIÇÃO RIBEIRO PARENTE em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ. 1.
Considerando que nos autos do processo encontra-se o boleto de recolhimento de custas (ID nº 82179662), com o respectivo relatório de conta do processo, encontrando-se vinculada e com situação ‘em aberto’, ou seja, não realizado o pagamento. 2.
Considerando, a manifestação do patrono da autora (ID nº 82384275) afirmando o pagamento desta e a solicitação de devolução de valor à ordem de R$43,42 (quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) e a certidão (90855444) de não comprovação de pagamento das custas finais. 3.
Remeto os autos à UNAJ para a verificação e certificação da custa em questão. 4.
Após, o retorno dos autos para providências.
Belém, 19 de abril de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial -
28/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REQUERENTE: MARIA CONCEICAO RIBEIRO PARENTE RÉU: REU: BANPARA De ordem, o presente ato serve para intimar a parte requerente, MARIA CONCEIÇÃO RIBEIRO PARENTE, através de seu(s) patrono(s) para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento de custas finais, referente ao(s) boleto(s) de ID 82179660. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém (Pa), 23 de novembro de 2022. ________________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
23/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2022 09:41
Juntada de relatório de custas
-
21/11/2022 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO RIBEIRO PARENTE em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:42
Decorrido prazo de BANPARA em 03/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 01:57
Decorrido prazo de BANPARA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:41
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de BANPARA em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:57
Decorrido prazo de BANPARA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 03:12
Decorrido prazo de BANPARA em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 10:52
Juntada de Carta
-
22/02/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 02:19
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 02:04
Decorrido prazo de BANPARA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que foi certificado o pagamento integral das custas iniciais.
Assim sendo, cumpra-se a decisão de id.30077926.
Intime-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2022. -
17/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 20:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/01/2022 20:58
Juntada de relatório de custas
-
13/12/2021 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/08/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821716-24.2021.814.0301 Cite-se o réu BANCO DO ESTADO DO PARÁ para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, 23 de julho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
26/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2021 10:56
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
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04/05/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
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29/03/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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