TJPA - 0840334-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2025 10:45
Expedição de Carta.
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19/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:30
Decorrido prazo de ELIAN DA COSTA PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:30
Decorrido prazo de ELIETE COSTA DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:30
Decorrido prazo de ELIONAI DIAS DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:30
Decorrido prazo de ELIAS DIAS DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:30
Decorrido prazo de EURICO DIAS DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:30
Decorrido prazo de ELEONILDE DIAS DA COSTA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:30
Decorrido prazo de GERSON JACINTO DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:30
Decorrido prazo de NARZIRA DIAS DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ELIEL DIAS DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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20/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840334-17.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIEL DIAS DA COSTA INTERESSADO: ELIAN DA COSTA PINHEIRO, ELIETE COSTA DE SOUZA, ELIONAI DIAS DA COSTA, ELIAS DIAS DA COSTA, EURICO DIAS DA COSTA, ELEONILDE DIAS DA COSTA SANTOS INVENTARIADO: GERSON JACINTO DA COSTA, NARZIRA DIAS DA COSTA Nome: GERSON JACINTO DA COSTA Endereço: Passagem Elias Guedes, 66, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-580 Nome: NARZIRA DIAS DA COSTA Endereço: Passagem Elias Guedes, 66, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-580 [] DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário conjunto dos bens deixados por Gerson Jacinto da Costa, falecido em 13 de dezembro de 1997, e Narzira Dias da Costa, falecida em 26 de novembro de 2020, processada sob o rito ordinário.
O inventariante, mediante petição protocolizada sob o ID 86691295, requereu a conversão do rito para arrolamento comum, tendo em vista a simplicidade do acervo, composto exclusivamente de direitos possessórios sobre um único imóvel.
I.
DA CONVERSÃO DO RITO O artigo 659 do Código de Processo Civil estabelece que "a qualquer tempo, por decisão fundamentada e ouvidas as partes, poderá o juiz alterar o procedimento ordinário para o sumário".
O dispositivo legal permite a alteração procedimental quando verificada a adequação do rito mais célere à natureza da causa.
No caso em exame, a conversão para o arrolamento comum se mostra adequada, considerando que o acervo é composto por um único bem, de natureza possessória, com valor declarado de R$ 145.726,76, enquadrando-se nos parâmetros do artigo 664 do Código de Processo Civil.
A simplicidade do patrimônio e a possibilidade de celeridade processual justificam plenamente a alteração do rito.
II.
DA RESERVA DE ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR O pedido de arbitramento de aluguel em desfavor do herdeiro Ezequiel Dias da Costa fica reservado para apreciação posterior, após a citação dos herdeiros não representados nos autos.
Tal providência se justifica pela necessidade de observância do contraditório, uma vez que a medida pode afetar diretamente a esfera jurídica do ocupante do imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão do rito e CONVERTO o procedimento ordinário para arrolamento comum, nos termos do artigo 659 c/c 664 do Código de Processo Civil.
DETERMINO: MANTENHO a nomeação de Eliel Dias da Costa como inventariante; RESERVO para análise posterior o pleito liminar de arbitramento de aluguel formulado em desfavor de Ezequiel Dias da Costa; Determino que, no prazo de 20 (vinte) dias, o inventariante apresente suas declarações, as quais, além de conter os requisitos do art. 620 do CPC, também deverá conter: o valor atribuído aos bens do espólio, o plano de partilha e a listagem de dívidas, bem como prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio; Após a apresentação das declarações, citem-se os demais herdeiros, se houver, assim como intime-se o Ministério Público caso haja interesse de incapaz e/ou testamenteiro, para manifestação, no prazo de 15 dias; Havendo impugnação conclusos para deliberação nos termos do art. 664, §1º e seguintes do CPC; Não havendo impugnação venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 17:35
Decorrido prazo de ELIAN DA COSTA PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:35
Decorrido prazo de ELIETE COSTA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:35
Decorrido prazo de ELIONAI DIAS DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:35
Decorrido prazo de ELIAS DIAS DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:35
Decorrido prazo de EURICO DIAS DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:35
Decorrido prazo de ELEONILDE DIAS DA COSTA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840334-17.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIEL DIAS DA COSTA INTERESSADO: ELIAN DA COSTA PINHEIRO, ELIETE COSTA DE SOUZA, ELIONAI DIAS DA COSTA, ELIAS DIAS DA COSTA, EURICO DIAS DA COSTA, ELEONILDE DIAS DA COSTA SANTOS INVENTARIADO: GERSON JACINTO DA COSTA, NARZIRA DIAS DA COSTA Nome: GERSON JACINTO DA COSTA Endereço: Passagem Elias Guedes, 66, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-580 Nome: NARZIRA DIAS DA COSTA Endereço: Passagem Elias Guedes, 66, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-580 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de manutenção do benefício da justiça gratuita concedida no ID 29988713. 2.
Intimem-se os requerentes para emendarem a inicial com o seguintes documentos: i) Certidão de Casamento dos inventariados atualizada; ii) Certidão Negativa da Fazenda Municipal sobre o imóvel a ser partilhado; iii) Certidão de Inexistência de Testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil em nome do de cujus, Sr.
Gerson Jacinto da Costa; iv) Certidão de Inteiro Teor do Imóvel atualizada, v) Declaração firmada de próprio punho pelos herdeiros (Todos) acerca da inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; vi) Demonstrativo de consulta da plataforma "valores a receber" do banco central acusando a existência de valores em contas outrora de titularidade do de cujus; 3.
Outorgo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321 do CPC).
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2023 22:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de NARZIRA DIAS DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de GERSON JACINTO DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de ELEONILDE DIAS DA COSTA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de EURICO DIAS DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de ELIAS DIAS DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de ELIONAI DIAS DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de ELIETE COSTA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de ELIAN DA COSTA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de ELIEL DIAS DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ELEONILDE DIAS DA COSTA SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de EURICO DIAS DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ELIONAI DIAS DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIAS DIAS DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIETE COSTA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIAN DA COSTA PINHEIRO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIEL DIAS DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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21/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0840334-17.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIEL DIAS DA COSTA INTERESSADO: ELIAN DA COSTA PINHEIRO, ELIETE COSTA DE SOUZA, ELIONAI DIAS DA COSTA, ELIAS DIAS DA COSTA, EURICO DIAS DA COSTA, ELEONILDE DIAS DA COSTA SANTOS Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente.
De ordem, em 20 de dezembro de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
20/12/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:57
Juntada de sentença
-
16/08/2022 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2022 07:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ELIAS DIAS DA COSTA em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação de Inventário do único bem deixado por Gerson Jacinto da Costa e Narzira Dias da Costa, na qual se verifica que o imóvel a ser inventariado é objeto de posse e sequer possui registro.
Ocorre que, é indispensável que os interessados/herdeiros, antes de iniciar o processamento do inventário, resolvam as questões relativas à propriedade do bem, senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSENTE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A SER INVENTARIADO.
Necessária, antes do processamento do inventário, a solução de questões prévias acerca da propriedade e da posse do bem, por ocasião do falecimento das partes, o que não pode ser decidido na ação de inventário.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-83, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 06-10-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM NOME DO FALECIDO, PAI DA AUTORA.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVEM SER SOLVIDAS NO JUÍZO PRÓPRIO, PREVIAMENTE Á AÇÃO DE INVENTÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-95, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 11/05/2011).
Este, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL DO BEM A SER INVENTARIADO. 1.
O contorno sobre a composição da universalidade de bens do falecido será definido por meio do inventário, que tem como escopo a identificação do patrimônio exato, com a indicação dos bens integrantes do acervo deixado pelo de cujus. 2. É responsabilidade do inventariante, nos termos da alínea ¿a¿ do inciso IV do Art. 993 do CPC/73 a elaboração das primeiras declarações, procedendo a descrição dos bens imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam. 3.
A inventariante descreveu bem imóvel sobre o qual o de cujus não detém a titularidade, estando registrado em nome de terceiro. 4. É legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário à regularização do imóvel, figurando esta como condicionante razoável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação nº 0014268-80.1995.814.0301, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-02-01, Publicado em 2019-02-01) Assim sendo, emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando o registro do imóvel em nome dos falecidos.
Intime-se.
Belém, 22 de julho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
26/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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