TJPA - 0800916-51.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 02:00
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800916-51.2025.8.14.0004 REQUERENTE: ELIZIETE LIMA NUNES Advogado(s) do reclamante: FABIOLA TAVARES DE CASTRO Nome: ELIZIETE LIMA NUNES Endereço: Tv.
Areia Branca, 2050, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP, MARCELO FERREIRA DE ALENCAR, MUNICIPIO DE ALMEIRIM, ESTADO DO PARÁ, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Nome: DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP Endereço: DO CAIXA PARA, 65, LEVILANDIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-520 Nome: MARCELO FERREIRA DE ALENCAR Endereço: Conjunto Green Ville II, 600, Qd 13 casa 1, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-145 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: ROD.
ALMEIRIM PANAICA, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Endereço: Quadra SAUS Quadra 4, ASA SUL, BL N, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-040 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELIZIETE LIMA NUNES em desfavor de DRITON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI, MARCELO FERREIRA DE ALENCAR, MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA.
Analisando os autos, verifico que se trata de ação indenizatória contra partes diversas, incluindo Fazenda Pública e particular, aos quais se aplicam prazos prescricionais diferentes.
Além disso, considerando que os fatos se deram há mais de 05 (cinco) anos e que se faz necessários outros esclarecimentos nos autos, determino que a parte autora EMENDE a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Justificar a propositura e validade da ação contra cada uma das partes, considerando o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inciso V; b) Explicitar os fatos que levam à suposta responsabilidade solidária das partes que compõem o polo passivo da demanda, justificando a inclusão de cada uma na demanda, posto que em todas as demais ações envolvendo os fatos em apuração demandaram unicamente contra a requerida DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI – EPP; c) Havendo pedido de indenização por danos morais e materiais, emende a parte autora no sentido de indicar em que consistiram os danos materiais, posto que não mencionados na inicial, ou adeque o pedido à realidade do caso.
Fica advertido que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra-se.
Almeirim, data registrada pelo sistema.
Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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