TJPA - 0840577-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 13:45
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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05/02/2022 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE SENA DIAS em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE SENA DIAS em 27/01/2022 23:59.
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09/12/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 03:42
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
LEONARDO DE SENA DIAS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente identificado nos autos.
Distribuído o feito à 10ª Vara Cível, o Sr.
Diretor de Secretaria certificou que a presente ação e a de nº 0810925-93.2021.814.0301 possuem as mesmas partes e tratam do mesmo contrato bancário. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação nº 0810925-93.2021.814.0301 em trâmite na 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V-reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por sua vez, Nelson Nery Júnior, in Código de processo civil comentado, leciona que “o processo considera-se pendente desde quando proposta a demanda mediante a entrega da petição inicial a uma repartição judiciária e deixa de existir no momento em que se torne irrecorrível a sentença determinante de sua extinção com ou sem julgamento do mérito, ou com ou sem a satisfação do credor.” Neste sentido, entendo que a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, uma vez que é idêntica a outra que já se encontra em curso.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por conhecer da litispendência, na forma do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/Pa, 30 de Novembro de 2021.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 10a.
Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/11/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 18:49
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 18:49
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE SENA DIAS em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
Intime-se o autor para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo.
Por outro lado, certifique Sr.
Diretor de Secretaria se a presente ação é idêntica aos autos nº 0810925-93.2021.814.0301, ou seja, se possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, 22 de julho de 2021 -
26/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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