TJPA - 0837285-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 13:46
Transitado em Julgado em 27/04/2022
-
28/04/2022 04:33
Decorrido prazo de SELMA ASSUNCAO DE VASCONCELOS em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:48
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
0837285-65.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SELMA ASSUNÇÃO DE VASCONCELOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLII.
Em decisão de ID 29148793 fora indeferido pedido de tutela de urgência.
Houve apresentação de contestação pelo requerido ao ID 30071881.
Em petição de ID 30339614 a parte autora requer a renúncia ao direito que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
Considerando a renúncia da autora ao direito sobre o qual se funda a ação, é caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do CPC).
Sob esse prisma, Nelson Nery Jr preleciona que a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é 'ato privativo do autor, implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando o autor de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou' (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil, Novo CPC, RT).
A renúncia é ato volitivo da parte e prescinde da anuência da parte adversa.
No caso em apreço, trata-se de direito, sob a ótica da autora, disponível, de modo que se admite a renúncia formulada pela requerente, sobretudo porque regularmente assistida por advogado.
Diante de tais fundamentos, RESOLVO o processo com análise do mérito, em virtude da renúncia da autora, com base no disposto art. 487, III, alínea ‘C’ do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 20% sobre o valor da causa, suspensas tais condenações em razão da gratuidade processual deferida (ID 29148793).
Transitada em julgado arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Belém, 12 de janeiro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:21
Homologada renúncia pelo autor
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20/09/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELMA ASSUNCAO DE VASCONCELOS Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 26 de julho de 2021 ANGELINA MOURA DA ROCHA SERVIDORA DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
26/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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