TJPA - 0812567-84.2019.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MIGUEL JORGE ALVES SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0812567-84.2019.8.14.0006 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PARÁ RECORRIDO: MIGUEL JORGE ALVES SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA, contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Por Evicção Cumulada Com Indenização Por Danos Morais ajuizada pelo Sr.
MIGUEL JORGE ALVES SANTOS, julgou os embargos de declaração proposto pelo DETRAN, mantendo o benefício da gratuidade processual ao autor.
Historiando os fatos, o Sr.
MIGUEL JORGE ALVES SANTOS ajuizou a ação em suso mencionada, requerendo a devolução do valor de R$ 110.000,00 que pagou pelo veículo adquirido do Sr.
Antônio Pontes Ferreira.
Informa que teve o referido veículo apreendido, em razão da adulteração ao número do chassi, contudo, argumenta que o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA não detectou a adulteração no momento da vistoria do veículo no procedimento de transferência de propriedade, motivo pelo qual requer ainda indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que extinguiu o processo, por abandono da causa, com fulcro no art. 316 e art. 485, III, todos do Código de Processo Civil (id. 22152806).
Em sequência, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA opôs Embargos de Declaração em face da decisão supracitada, sob entendimento que foi omissa quanto à impugnação do à Justiça Gratuita, sendo deferida sentença de extinção processual por abandono da causa (id. 22152808).
Vista disso, sobreveio sentença em sede de embargos declaratórios (id. 22152812): “(...) A sentença embarga, de fato, não se pronunciou sobre o pedido de impugnação a justiça gratuita.
Nesse sentido, rechaço a preliminar alegada pelo Embargante, pois o Embargado comprovou a necessidade da justiça gratuita nos autos.
Assim, reitero a concessão do benefício ao Embargado, passando a constar referida observação da decisão/sentença.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.. (...) Inconformado com a sentença, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA interpôs Recurso de Apelação (id. 22152814), arguindo em síntese, que o apelado não juntou contracheque atualizado para comprovar insuficiente rendimento, bem como a afirmação de pobreza possuir presunção meramente relativa.
Argumenta a existência de elementos probatórios concretos que ostentam a suficiência de recursos do apelado para suportar todos os ônus do processo, sendo este, servidor público estável, que recebe uma remuneração bruta não inferior a R$ 14.612,80 (quatorze mil, seiscentos e doze reais e oitenta centavos), e adquiriu um carro de luxo pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Aduz que consta no sistema de trânsito que o autor é proprietário de 05 veículos: 02 motos e 3 veículos, sendo duas caminhonetes (Nissan/Frontier e MMC/L200 Triton).
Por fim, requer a reforma de sentença, indeferindo o benefício de justiça gratuita, com condenação do apelado em honorários de sucumbência, fixados conforme art. 85, §3º, I, c/c §6º do CPC.
Conforme Certidão id. 22152819, embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público, em sede de parecer (id. 23670526), se absteve de intervir nos autos. É o breve relatório.
Decidido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
A questão em análise, consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que negou provimento aos embargos declaratórios e manteve o benefício da gratuidade processual ao Sr.
MIGUEL JORGE ALVES SANTOS.
Pois bem.
Quanto à Justiça Gratuita, prima face, vale salientar que por força do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88, cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos.
O referido benefício também está previsto nos arts. 98 e ss do Código de Processo Civil, de modo que cumpre salientar que o §2° do art. 99 do diploma legal suso mencionado, dispõe sobre a possibilidade do juiz indeferir o pedido da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Sobre o tema, a Súmula 6º deste Eg.
Tribunal de Justiça, dispõe o seguinte: “Súmula nº 06 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/04/2012): Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.
ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação : SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" .TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12. ” Outrossim, considerando que a Justiça Gratuita possui presunção meramente relativa, a mesma pode ser desconstituída de ofício pelo magistrado, bem como por requerimento, se comprovado que o beneficiário tem condições para arcar com as custas processuais. É certo que esta demonstração não exige complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo, assim definidas pelo respeitado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, como sendo “verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática do ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado.
Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público”.
O comando constitucional inserido no art. 5°, LXXIV da CF/88 autoriza o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se a mesma fará jus à assistência pretendida.
No caso em tela verifico que na exordial, o autor requereu a gratuidade da justiça (id. 22152767) e a magistrada deferiu o pedido (id. 22152790).
Na ocasião, o requerido contestou a petição inicial, na qual impugnou o pedido da gratuidade processual (id. 22152794).
Contudo, o autor, apesar de intimado para apresentar manifestação (id. 22152798), e posteriormente intimado para especificar provas a produzir, bem como indicar pontos controvertidos, se manteve inerte, motivo pelo qual foi extinto o processo por abandono de causa (id. 22152804).
Sendo assim, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA, em sede de Apelação, juntou novas provas, capazes de comprovar a suficiência de recursos do apelado.
Ao compulsar aos autos, constata-se que o autor é proprietário de de 05 veículos: 02 motos e 3 veículos, sendo duas caminhonetes (Nissan/Frontier e MMC/L200 Triton), e ainda, é investigador de polícia, servidor público estável.
Em face do exposto, destaco que merece acolhimento as teses suscitadas pelo apelante, pois, conforme já mencionado supra, a Justiça Gratuita possui presunção meramente relativa e, nos termos do art. 99 §2° do CPC/15, o juiz pode indeferir o pedido da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
AUSENCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
NÃO VISLUMBRO NOS AUTOS MOTIVOS QUE POSSAM JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A hipótese dos autos versa sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita pelo juízo a quo, o qual alegou que há elementos nos autos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2.
Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV[1], que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. 3.
Fazendo um cotejamento entre os documentos carreados aos autos e as afirmações da agravante, isto é, de que não possui condições de pagar as custas processuais, posso inferir, neste momento, não estar demonstrada a fragilidade econômica arguida, tendo em vista a recorrente possuir renda mensal de R$ 8.011,61 (oito mil, onze reais e sessenta e um centavos), conforme se observa no contracheque referente ao mês de julho de 2022, não tendo, inclusive, apresentado comprovante de rendimento atual. 4.
Conforme o artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, que regulamenta os benefícios da assistência judiciária aos necessitados, é suficiente a simples alegação do interessado no sentido de não poder arcar com as custas e despesas processuais. 5.
Nesse sentido, não merece reforma a decisão agravada uma vez que está de acordo com a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada. 6.
Recurso conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806599-52.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/01/2024)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS CONTRÁRIOS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS, INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
PRESUNÇÃO DESCARATERIZADA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Dano Moral, indeferiu o pedido de assistência gratuita formulado na exordial e determinou o recolhimento de custas pela autora; Tendo o juízo procedido com o cuidado descrito no §2º do art. 99 do CPC, oportunizando à autora a juntada de documentos que evidenciassem o direito de amparo da justiça gratuita, ao que sobreveio a juntada de documento diverso dos determinados e, isoladamente, insuficiente à demonstração necessária a caracterizar seu direito à gratuidade pretendida, agiu com acuidade o juízo a quo; Tendo em conta as próprias declarações da autora na inicial, e sua omissão na comprovação da hipossuficiência determinada pelo juízo, resta descaracterizada a presunção de hipossuficiência financeira; Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811467-73.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/01/2024).” Outrossim, o requerente já teve, ao menos, duas oportunidades para comprovar que faz jus ao benefício, contudo, manteve-se silente.
Destaco que seria diversa a situação se, ao ser intimado, o agravante demonstrasse nos autos que possui despesas fixas, inerentes ao seu sustento, de modo que, mesmo que receba uma remuneração com um valor acima da média brasileira, o pagamento das custas e despesas do processo, resultaria no comprometimento do seu sustento.
No entanto, conforme já mencionado largamente nesta decisão, nunca foi juntada qualquer documentação ou alegação relevante.
Portanto, resta evidente que os argumentos expendidos pelo apelante são consistentes e comportam acolhimento Pelo exposto, conheço do recurso de APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, a fim de fixar os honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, §3º, inciso I do CPC., fixando-os no percentual de 10% do valor da causa.
Advirto a representação processual da parte recorrente que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA COSTA CUNHA Relatora Desembargadora -
12/03/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:10
Conhecido o recurso de DETRAN - PA (APELANTE) e provido
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11/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MIGUEL JORGE ALVES SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0812567-84.2019.8.14.0006 APELANTE: MIGUEL JORGE ALVES SANTOS APELADO: ANTONIO PONTES FERREIRA, DETRAN RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 10 de outubro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
11/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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