TJPA - 0807175-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 00:11
Decorrido prazo de RANGEL WENDEL DOS SANTOS BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 12:40
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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19/10/2021 00:02
Publicado Acórdão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807175-16.2021.8.14.0000 PACIENTE: RANGEL WENDEL DOS SANTOS BARBOSA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À MEDIDA EXTREMA – IMPROCEDÊNCIA.
Prisão preventiva necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista que o paciente já respondia a outra ação penal em comarca diversa, como incurso na mesma prática delitiva, de modo a restar evidenciada a sua periculosidade, pois, se solto, há risco concreto de voltar a delinquir. 2) HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela advogada Bruna Lorena Lobato Macedo em favor de Rangel Wendel dos Santos Barbosa, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena.
Narra o impetrante estar o paciente preso por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 23 de janeiro de 2021, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, alegando, em síntese, estar desfundamentada tanto a referida decisão, como aquelas que a mantiveram, ressaltando ser o coacto primário e de bons antecedentes, razão pela qual, requereu a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, sendo que, mérito, pleiteou a concessão da ordem em definitivo.
Os autos foram inicialmente distribuídos a Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, a qual negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, as prestou devidamente, ressaltando o fato do paciente responder a ação penal em trâmite em na Comarca de Canaã dos Carajás, inclusive como incurso na mesma tipificação penal.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira se manifestou pelo conhecimento e denegação do writ.
Retornaram os autos conclusos à Relatora originária, que apontou minha prevenção para processar e julgar o presente feito, o que foi por mim acolhido. É o relatório.
VOTO Em síntese, sustenta a impetrante estar desfundamentada, tanto a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, como aquelas que a mantiveram, no que não assiste razão, senão vejamos: Da leitura da decisão vergastada, vê-se ter a magistrada de primeiro grau entendido ser a medida extrema necessária ao resguardo da ordem pública, isso porque, o paciente responde a outra ação penal em comarca diversa, como incurso na mesma prática delitiva, isto é, roubo majorado, de modo a evidenciar a sua periculosidade, pois, se solto, há grande possibilidade de voltar a delinquir.
Ressalta-se, por oportuno, não se olvidar de ter sido concedido habeas corpus, julgado sob minha relatoria nesta Seção de Direito Penal, impetrado em favor de um dos corréus do ora paciente na ação penal originária, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor dele, sob o argumento de inexistir fundamentação concreta à manutenção da medida extrema.
No entanto, salienta-se não haver que falar em extensão de benefício na hipótese, tendo em vista a ausência de similitude subjetiva entre o coacto e o aludido corréu, visto que este foi beneficiado tão somente em razão de não ostentar antecedente criminal, o que foi, inclusive, bem esclarecido no acórdão em questão, tanto é assim, que por esse motivo, a concessão da ordem deixou de ser estendida ao ora paciente naquela ocasião, senão vejamos trecho do decisum no que se refere ao respectivo tema, verbis: “(...) o decisum se funda no risco genérico do paciente se evadir do distrito da culpa e comprometer o regular andamento do processo, mais uma vez, sem apontar elementos fáticos que demonstrem a existência do aludido receio, sendo importante esclarecer, ainda, que dos acusados envolvidos na prática do ilícito, o ora paciente é o único que não possui outros antecedentes criminais (ID 4519237) além do que está sendo apurado na ação penal originária nº.: 0800204-88.2021.8.14.0008, que deu origem ao presente writ (...).
Assim, ao contrário do que tentou demonstrar a impetrante, a prisão preventiva do paciente encontra-se ancorada em dados concretos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, seja da decisão que converteu a prisão em flagrante do coacto em preventiva, seja daquelas que a mantiveram, sendo certo que eventuais características pessoais do paciente, por si só, não autorizam a concessão do benefício almejado, ex-vi ensinamento firmado na súmula n. 08, desta Corte de Justiça, de sorte que demonstrada a necessidade da medida extrema, tem-se como insuficientes as demais cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.
Por todo o exposto, conheço do habeas corpus e o denego. É como voto.
Belém, 08/10/2021 -
15/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:23
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA (IMPETRADO), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e RANGEL WENDEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *49.***.*44-32 (PACIENTE)
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07/10/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 12:57
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2021 12:43
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/09/2021 15:29
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 14:18
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA em 27/07/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
R. h.
Não verifico presentes os requisitos que autorizam à concessão da liminar pleiteada - o fumus boni iuris e o periculum in mora - razão pela qual a indefiro.
Solicite-se informações ao MM.
Juízo demandado, nos moldes da Portaria 0368/2009-GP, acerca das razões apresentadas pelo impetrante, devendo constar na mesma: 1.
A exposição da causa ensejadora da medida constritiva; 2.
A fase em que se encontra o processo; 3.
A juntada de antecedentes criminais, da conduta social do paciente, da decisão que determinou sua prisão, bem como, de outros documentos processuais, que sejam importantes para análise do presente writ.
Com a resposta, encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
23/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:04
Juntada de Ofício
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22/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:38
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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