TJPA - 0800420-89.2016.8.14.0601
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 16:01
Decorrido prazo de GILVALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:42
Decorrido prazo de CLARO S.A em 16/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 20:33
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
07/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:31
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/10/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 07:10
Decorrido prazo de GILVALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GILVALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:15
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:18
Juntada de Alvará
-
21/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 00:28
Decorrido prazo de GILVALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:26
Decorrido prazo de GILVALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 04:43
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800420-89.2016.8.14.0601 EXEQUENTE: GILVALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR EXECUTADO: OPERADORA CLARO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, para sustentar as seguintes teses: não incidência do art. 523, §1º do CPC sobre as astreintes, não incidência de honorários fundamentados no art. 523, §1º em sede de juizados, não aplicação de juros sobre as astreintes e correção a partir de seu arbitramento, e, por fim, não incidência de honorários sucumbenciais sobre as astreintes.
A exceção (ou objeção) de pré-executividade, fruto de construção doutrinária e, de maneira excepcional, acolhida pela jurisprudência, é instrumento apto a alertar o magistrado acerca de vício ou nulidade insanável, a incidir sobre o título no qual se fundamenta uma dada execução, vício este que, por sua gravidade, poderia ser mesmo conhecível de ofício pelo órgão julgador.
No entanto, convém assinalar que a exceção não se presta a dilação probatória, sob pena de indevido atraso na marcha processual e ofensa aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, por criar-se mais um expediente de defesa, a favor do executado, o qual poderia, de todo modo, apresentar sua defesa, em outro momento, mais adequado (tal qual a via dos embargos à execução, mecanismos previstos em lei e que permitem a produção de provas).
Ademais, a nulidade alegada deve se mostrar de maneira evidente, cabal, insofismável, sob pena de não acolhimento da exceção.
O executado não apresentou nenhum argumento que aponte para alguma nulidade processual, nem evidenciou violação a matéria de ordem pública.
O debate a respeito de eventual excesso de execução, fundamentado em quaisquer das hipóteses elencadas pelo executado, não tem sede em exceção de pré-executividade, mas sim em embargos à execução, onde o executado pode alegar eventual o excesso, conforme a hipótese prevista no art. 52, IX, “b” da Lei 9099/95.
Deste modo, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se o exequente para que indique, no prazo de cinco dias, o saldo devedor para fins de prosseguimento dos atos de execução, com adoção das medidas necessárias à garantia integral do juízo, conforme decisão de Id. 30021260.
Fica suspensa a ordem de expedição de alvará dos valores depositados pela ré até ulterior determinação deste juízo.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de maio de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
18/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 00:12
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 16/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800420-89.2016.8.14.0601 EXEQUENTE: GILVALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR EXECUTADO: OPERADORA CLARO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, fica desde já autorizado ao autor realizar o levantamento do valor depositado voluntariamente pela reclamada, eis que incontroverso, mediante agendamento prévio junto à secretaria deste juizado.
No mais, observo que o valor pago pela executada é bastante inferior ao valor apontado pelo autor como correto.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente ao saldo remanescente da dívida executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
23/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2019 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 07:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2019 09:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 09:58
Não recebido o recurso de Claro S.A. - CNPJ: 40.***.***/0253-01 (EXECUTADO).
-
02/05/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 00:10
Decorrido prazo de Claro S.A. em 02/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2018 00:05
Decorrido prazo de Claro S.A. em 14/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 00:05
Decorrido prazo de Claro S.A. em 12/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 11:38
Juntada de Alvará
-
20/08/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 13:51
Classe Processual alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 13:47
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
28/05/2018 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/04/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 14:20
Não recebido o recurso de GILVALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR - CPF: *74.***.*14-60 (RECLAMANTE).
-
23/02/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 15:33
Movimento Processual Retificado
-
10/11/2017 00:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 11:48
Conclusos para julgamento
-
28/09/2017 11:48
Movimento Processual Retificado
-
22/09/2017 10:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 11:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 11:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 11:33
Movimento Processual Retificado
-
28/05/2017 00:07
Decorrido prazo de Claro S.A. em 22/02/2017 23:59:59.
-
18/04/2017 13:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 13:20
Juntada de petição
-
10/04/2017 12:22
Juntada de petição
-
21/02/2017 10:28
Conclusos para julgamento
-
21/02/2017 10:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/02/2017 10:24
Juntada de Termo de audiência
-
21/02/2017 10:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/02/2017 10:24
Juntada de Termo de audiência
-
20/02/2017 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2017 11:06
Juntada de identificação de ar
-
09/01/2017 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2016 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 12:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2016 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2016 11:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 11:35
Juntada de petição
-
09/11/2016 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2016 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 11:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 17:04
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2017 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/09/2016 17:01
Audiência conciliação realizada para 29/08/2016 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/09/2016 16:58
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2016 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2016 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2016 21:55
Juntada de petição
-
04/07/2016 12:19
Juntada de petição
-
04/07/2016 12:19
Juntada de petição
-
15/06/2016 13:07
Juntada de identificação de ar
-
15/06/2016 13:07
Juntada de identificação de ar
-
15/06/2016 13:07
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2016 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2016 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2016 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2016 10:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2016 10:40
Audiência conciliação designada para 29/08/2016 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2016 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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