TJPA - 0807252-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 00:15
Decorrido prazo de HEIDER THIAGO VIANA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 13:45
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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21/09/2021 00:20
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 14:53
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0807252-25.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
David Aguiar – OAB/PA Nº 20.571 PACIENTE: Heider Thiago Viana Almada IMPETRADO: Juízo da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém PROCURADOR DE JUSTIÇA: Claudio Bezerra de Melo RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado em favor de HEIDER THIAGO VIANA ALMADA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII[1], da Constituição Federal c/c arts. 647[2] e 648, inciso I[3], ambos do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. juízo da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém (ID – 5732642).
Em síntese, narra o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência de laudo provisório, de ser usuário de drogas, de ter sofrido violência policial e da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, e, no mérito, a revogação da custódia cautelar.
Juntou documentos.
Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, à Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, que, em 22/07/2021, indeferiu o pleito liminar, requisitou informações à autoridade inquinada coatora e determinou o encaminhamento do feito ao custos legis, para exame e parecer (ID – 5735293).
Em 23/07/2021, o juízo impetrado prestou informações (ID – 5756187).
Em 05/08/2021, o 1º Procurador de Justiça Criminal, Dr.
Claudio Bezerra de Melo, se manifestou pelo conhecimento e concessão da ordem (ID – 5863175).
Na mesma data, o impetrante requereu a redistribuição do feito em razão do afastamento da relatora originária das funções judicantes (ID – 5859389).
Os autos foram redistribuídos ao meu gabinete e, em 16/08/2021, foi juntado o Ofício nº 086057/2021-CPPE (ID – 5981441), oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), comunicando a concessão, de ofício, da ordem para revogação da prisão preventiva do coacto. É o relatório.
D E C I D O.
Sem maiores delongas, tendo em vista que a custódia cautelar do paciente foi revogada por decisão do STJ no HC nº 683.179 / PA, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da segregação a critério do juízo a quo, verifica-se que o presente mandamus encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal[4], julgo prejudicado o writ, pela perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[5].
Belém (PA), 08 de setembro de 2021.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 5º (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; [2] Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. [3] Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; [4] Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. [5] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
08/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:26
Prejudicado o recurso
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18/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 12:28
Juntada de Ofício
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09/08/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/08/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 15:28
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:23
Juntada de Informações
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26/07/2021 00:00
Intimação
R. h.
Não verifico presentes os requisitos que autorizam à concessão da liminar pleiteada - o fumus boni iuris e o periculum in mora - razão pela qual a indefiro.
Solicite-se informações ao MM.
Juízo demandado, nos moldes da Portaria 0368/2009-GP, acerca das razões apresentadas pelo impetrante, devendo constar na mesma: 1.
A exposição da causa ensejadora da medida constritiva; 2.
A fase em que se encontra o processo; 3.
A juntada de antecedentes criminais, da conduta social do paciente, da decisão que determinou sua prisão, bem como, de outros documentos processuais, que sejam importantes para análise do presente writ.
Com a resposta, encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
23/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:04
Juntada de Ofício
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22/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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