TJPA - 0818013-26.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/08/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0818013-26.2024.8.14.0028 SENTENÇA ASSOCIAÇÃO IPIRANGA ECOVILLE PREMIUM ajuizou ação de cobrança em face de WENCESLAU EDUKS ANDRADE DOS SANTOS, visando a satisfação de valores devidos a título de taxas associativas mensais referentes à manutenção e administração de loteamento.
Audiência prejudicada, em virtude da ausência do requerido, motivo pelo qual foi aplicada revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9099/95.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Narra a inicial, em suma, que a autora é entidade sem fins lucrativos, devidamente constituída para representar os interesses comuns dos moradores e proprietários do Condomínio Ipiranga.
Alega que o réu, dono das unidades identificadas como VL2 LT7-2 e VL2 LT15-2, encontra-se inadimplente no pagamento das taxas de manutenção de áreas comuns do loteamento, referentes ao período de agosto de 2023 a setembro de 2024, no valor de R$ 20.491,62 (vinte mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos).
Sustenta que tais encargos foram instituídos com base no Estatuto Social da entidade e aprovados em Assembleias Gerais da associação, cujas atas foram devidamente acostadas.
Aduz que, mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução da controvérsia, não logrou êxito na composição, restando a via judicial como única alternativa.
Por isso, requer a condenação do requerido ao pagamento do débito atualizado.
Conquanto exista o decreto da revelia, nos termos do art. 20, parte final, da Lei 9.099/95, o mencionado fenômeno processual não induz à procedência automática da ação, estando a pretensão vindicada ainda posta à avaliação do magistrado, motivo pelo qual passo à análise das alegações e provas colhidas.
No caso em pauta, extrai-se que a associação já é constituída, e a obrigação consta do Estatuto Social da associação que, em seu art. 10, prevê expressamente a integração dos condôminos ao quadro social da associação.
Portanto, plenamente legítima a cobrança das taxas associativas, eis que decorre de normas estatutárias previamente aprovadas pelos membros da associação e amplamente divulgadas, conforme se comprova pelas atas de assembleia e documentos juntados ao feito.
O requerido é proprietário de lote, utiliza as benfeitorias implementadas pela associação (segurança, iluminação, limpeza, entre outros) e está vinculado às obrigações estatutárias por força da adesão (contrato de promessa de compra e venda da parte autora) e da fruição dos serviços.
O condômino possui o dever jurídico de contribuição proporcional às despesas de manutenção do empreendimento, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Destarte, considerando-se a posse do bem imóvel localizado em loteamento que se estrutura em sistema associativo, a existência de prestação contínua de serviços por parte da associação autora em benefício da coletividade e o proveito indireto decorrente dessa organização privada, nota-se que a cobrança é devida.
Dessa forma, não há outro caminho a ser percorrido senão a procedência do pedido, devendo o réu satisfazer o débito de R$ 20.491,62, referente às taxas associativas dos loteamentos VL2 LT7-2 e VL2 LT15-2, do período de agosto de 2023 a setembro de 2024.
Da confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar o requerido ao pagamento das taxas associativas referentes ao período de agosto de 2023 a setembro de 2024, dos lotes VL2 LT7-2 e VL2 LT15-2, no valor de R$ 20.491,62 (vinte mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), à parte autora.
Extingo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme previsão do art. 55 da Lei supra.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte autora ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação do valor recebido).
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Marabá/PA, datado eletronicamente.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
08/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:03
Audiência Una realizada conduzida por ADRIANA DIVINA DA COSTA em/para 29/04/2025 10:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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29/04/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPIRANGA ECOVILLE PREMIUM em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 16:41
Audiência Una designada para 29/04/2025 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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02/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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