TJPA - 0815233-66.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:10
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTINA ARAUJO LISBOA em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0815233-66.2025.8.14.0000 Advogada: CAROLINNE ARAUJO LISBOA MAUES Paciente: CRISTINA ARAUJO LISBOA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTINA ARAUJO LISBOA, presa desde o dia 24/07/2025, em decorrência da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, 158 e 147-B do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA, nos autos da Ação Penal de nº 0809834-17.2025.8.14.0401.
A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva e a gravidade concreta dos fatos.
Nessa conjuntura, aduz o impetrante que a coacto se encontra constrangida ilegalmente no seu status libertatis, por se tratar de pessoa portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2), sendo a doença grave e incompatível com o ambiente prisional, conforme previsão do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Analisando os autos e em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, constata-se que o objeto do presente writ se encontra esvaziado, tendo em vista que no dia 05/08/2025 foi proferida decisão determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante do quadro clínico da paciente, conforme laudos médicos constantes nos autos (ID 28646492), e expedido o competente alvará de soltura.
Assim, considerando que a paciente já se encontra em prisão domiciliar, resta claro, pois, a prejudicialidade do writ, ante a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente mandamus nos termos do art. 659[1] do CPPB, determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém, 07 de agosto de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
07/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:23
Prejudicado o pedido de CRISTINA ARAUJO LISBOA - CPF: *05.***.*80-34 (PACIENTE)
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05/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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31/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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28/07/2025 14:50
Declarada suspeição por SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA
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28/07/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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28/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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28/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/07/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 21:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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