TJPA - 0800458-04.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800458-04.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLOS ALBERTO CASTELO CORREA JUNIOR Endereço: Rodovia BR-316, 404, Condomínio Pleno Residence, Travessa Tranquilidade, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, n 463, 2 andar, sala 204, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Seguro, Seguro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (ID 136430779) opostos por Cardif Vida e Previdência S/A em face da sentença proferida nos autos da presente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, ajuizada por Carlos Alberto Castelo Corrêa Júnior.
A embargante alega a existência de omissão na decisão quanto ao destino da indenização securitária, argumentando que, por se tratar de seguro prestamista, a quantia devida deveria ser destinada à quitação do saldo devedor do financiamento contratado pela segurada, e não paga diretamente ao herdeiro.
Embora a sentença, em sua fundamentação, reconheça a finalidade do contrato de seguro — qual seja, quitar o financiamento em caso de falecimento da segurada —, o dispositivo da decisão não consignou expressamente tal destinação, o que pode gerar interpretações equivocadas quanto à execução da obrigação.
A precisão da redação do dispositivo é essencial para preservar a coerência com os fundamentos da sentença, bem como para garantir o cumprimento exato do contrato de seguro prestamista, cujo beneficiário direto é a instituição financeira estipulante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o item “c” do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: c) JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a Cardif Vida e Previdência S/A ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 45.282,15 (quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), a ser destinada à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento firmado entre a segurada e o Banco RCI Brasil S/A, nos termos do contrato de seguro prestamista firmado entre as partes.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:07
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTELO CORREA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 20:53
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 25/04/2023 23:59.
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22/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTELO CORREA JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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03/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 21:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/10/2022 23:59.
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03/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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20/09/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:46
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 25/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
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26/08/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 06:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTELO CORREA JUNIOR em 19/05/2021 23:59.
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21/05/2021 06:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/05/2021 23:59.
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21/05/2021 06:39
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 19/05/2021 23:59.
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17/05/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
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24/03/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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