TJPA - 0827646-98.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827646-98.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Dois de Junho, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 PARTE REQUERIDA: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por MARIA JOSÉ FERREIRA DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O autor relata que sofreu acidente de trabalho em 09/09/2013.
Afirma que recebeu auxílio-doença até 01/08/2017.
Alega que, após a cessação do benefício, restaram sequelas decorrentes do acidente de trabalho.
Pleiteia: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a concessão do benefício de auxílio-acidente com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio-doença.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao requerente em ID 85712433 e a tutela de urgência foi indeferida.
Designação de perícia médica em ID 91917225.
O INSS comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 102376021).
Laudo pericial em ID 103237028.
Dados bancários do perito em ID 103237029.
Certidão de ID 113395058 atesta o depósito dos honorários periciais.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial em ID 103677556.
O INSS ofereceu contestação e se manifestou sobre o laudo pericial em ID 106395739.
Decorreu o prazo sem manifestação do autor sobre o laudo pericial (ID 119267389).
Laudo complementar em ID 136817044.
Manifestação da autora ao laudo complementar em ID 136966919.
O réu se manifestou sobre o laudo complementar em ID 141221006. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, I, CPC dispõe que o julgamento do mérito será antecipado quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, entendo que o laudo médico pericial e os documentos juntados aos autos consistem em meio de prova suficiente para o convencimento do Juízo.
DO MÉRITO Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente.
A parte autora alega, em síntese, que restaram sequelas do acidente de trabalho.
Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário até 01/08/2017, contudo, após a cessação, não houve conversão em auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduz definitivamente sua capacidade para o trabalho.
O segurado que recebe tal benefício pode trabalhar.
O artigo 86 da lei 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” O direito da parte autora em receber o auxílio-acidente depende da permanência de sequelas, após a consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho, que reduzam a sua capacidade laboral.
Inexiste a prevalência de uma modalidade probatória em nosso ordenamento processual, conforme artigo 369 do CPC.
Contudo, o exame pericial adquire grande relevância em alguns feitos, como nas ações de investigação de paternidade e nas acidentárias. É o que ocorre neste caso.
O laudo pericial (ID 103237028 e ID 103677556), prova de capital importância no presente caso, atesta que a demandante padece de sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID 10-T92.2) decorrente de acidente de trabalho, o que reduz a sua capacidade laboral em 3% (três por cento).
Restaram preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora quanto ao estabelecimento imediato de auxílio-acidente e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC.
Condeno o réu a estabelecer ao autor o benefício do auxílio-acidente (artigo 86 da Lei n. 8.213/91) com efeitos financeiros retroativos à data da cessação do auxílio-doença (Tema 862 STJ).
Correção monetária pelo IPCA, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora serão calculados com base na diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme disposto no art. 406 do Código Civil e Resolução CMN nº 5.171/24.
Expeça-se alvará para levantamento da integralidade dos honorários periciais e atualizações em favor do perito.
Dados bancários em ID 103237029: Caixa Econômica Federal Ag: 0994 CC: 3701 000582235736-5 Operação: 001 PIX: [email protected] CPF: *10.***.*12-20 Sem reexame necessário, pois a condenação não excede o disposto no §3º do artigo 496 do CPC.
Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC.
Custas pelo réu.
Ressalto que o INSS não é isento do pagamento de custas, mas possui a prerrogativa de realizar o recolhimento ao final do processo, se vencido, conforme previsão da Súmula 178 do STJ.
Assim, havendo custas, intime-se a parte que lhe couber para recolhimento em 30 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa ou abertura de procedimento administrativo de cobrança, na forma da Lei.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Arquivem-se os autos com a baixa devida.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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14/04/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de laudo de perícia
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23/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 19:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 13:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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09/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 14:44
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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