TJPA - 0872013-93.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 22:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0872013-93.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: E.
A.
PERES LOBO EIRELI - ME Endereço: Avenida Duque de Caxias, 846, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 REQUERIDO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por E.
A.
PERES LOBO EIRELI contra ITAU UNIBANCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em petição de ID.
Num. 153930682 a parte autora requereu a desistência da ação.
Não houve contestação.
Certidão de ID.
Num. 154173955 informando que a parte autora não pagou as custas iniciais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação.
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que não há contestação acostada aos autos.
No entanto, isso não isenta a parte ao pagamento das custas iniciais conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Só haveria dispensa de tal obrigação se o pedido de desistência fosse motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC, o que não é o caso.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015 . 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Logo, a parte demandante deve arcar com as custas iniciais do processo.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve angularização processual.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Fica a parte requerente advertida de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, §2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos na Resolução nº 20/2021-GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição da devedora na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP).
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
12/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:02
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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