TJPA - 0804915-04.2025.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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24/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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19/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
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16/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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30/08/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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29/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0804915-04.2025.8.14.0039 Assunto: [Protesto Indevido de Título] Valor da Causa: 44.400,00 DESTINATÁRIO: WBLEYS - IND.
E COM.
LTDA MELQUESEDEC SANTOS, S/N, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-453 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 11/12/2025 Hora: 11:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 285 300 876 638 Senha: 3XepBr Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 13/08/2025, (ID Nº 154323778), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0804915-04.2025.8.14.0039 Autor: WBLEYS - IND.
E COM.
LTDA Réu: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WBLEYS – IND E COM.
EIRELI em face de COMUNICACAO WEBBLINK LTDA.
Narra a requerente que é microempresa fabricante de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, com sede em Paragominas/PA, sem qualquer relação comercial com a requerida, empresa de consultoria em publicidade sediada em São Paulo/SP.
Alega que, em 12 de junho de 2025, foi surpreendida com a negativa de crédito ao tentar realizar compra na modalidade boleto, sendo informada da existência de protesto em seu CNPJ.
Ao dirigir-se ao cartório local, descobriu protesto realizado pela requerida em 11/06/2025, no valor de R$ 14.400,00, com previsão de efetivação para 17/06/2025.
Sustenta desconhecer completamente a origem do débito, inexistindo qualquer vínculo negocial com a requerida, e que tentou contato sem sucesso, acreditando tratar-se de possível fraude.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do protesto.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Compulsando os autos verifico que há verossimilhança nas alegações autorais.
A requerente comprovou tratar-se de empresas de ramos completamente distintos, sendo uma fabricante de equipamentos agrícolas e a outra prestadora de serviços de consultoria em publicidade, localizadas em estados diferentes, Pará e São Paulo respectivamente, sem aparente conexão comercial entre elas.
Ademais, conforme intimação de protesto (Id. 149176723), o protesto foi feito na modalidade “DMI – Duplicata de venda mercantil por indicação”, lavrado unilateralmente, sem necessidade de apresentação de título ou documento comprobatório da dívida, o que reforça a plausibilidade da inexistência do débito.
A tentativa frustrada de contato com a requerida, por meio dos contatos disponíveis, também corrobora a narrativa apresentada.
O perigo de dano resta evidenciado pelos prejuízos decorrentes da manutenção do protesto indevido.
A restrição ao crédito impede operações comerciais essenciais à atividade empresarial da requerente, causando abalo à sua reputação comercial.
O periculum in mora é manifesto, pois a manutenção do protesto causa danos diários e contínuos à requerente, de difícil ou impossível reparação posterior, mormente considerando que o abalo ao crédito e à reputação comercial produz efeitos deletérios que se protraem no tempo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos onde há discussão sobre a legitimidade do débito, é cabível a suspensão dos efeitos da negativação até a resolução da controvérsia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LIMINAR - CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRAZO EXÍGUO.
Se foi instaurada discussão sobre o débito é porque o devedor não reconhece a dívida ou a sua integralidade, razão pela qual a inscrição de seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio, é abusiva.
A multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o objetivo de forçar a parte a cumprir a obrigação estipulada na decisão. (...) (TJ-MG - AI: 10000170546097001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017) No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Assim, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e, determino à parte requerida que retire o protesto do título no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), lavrado em desfavor da requerente WBLEYS – IND E COM.
EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-35, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 14/08/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
14/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:05
Audiência de Una designada em/para 11/12/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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13/08/2025 12:37
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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10/08/2025 03:03
Decorrido prazo de WBLEYS - IND. E COM. LTDA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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