TJPA - 0810869-51.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/09/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 14:57
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432):0810869-51.2025.8.14.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido REQUERIDO: AGLENIVALDO DA LUZ MARTINS LISBOA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: AGLENIVALDO DA LUZ MARTINS LISBOA Endere�o: desconhecido Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de incidente processual de desaforamento instaurado mediante representação do juízo da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua/PA, em 09.04.2025 (Num. 27256866), nos autos da Ação Penal nº 0003439-88.2010.8.14.0006 (migrado ao sistema PJE), em que Aglenivaldo da Luz Martins Lisboa foi denunciado pelo delito do art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do CP/40.
A defesa manifestou-se sob o Num. 27256869, dizendo não ter nada a opor ao desaforamento do julgamento.
No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público, sob o Num. 27256870.
Os autos vieram por prevenção ao desaforamento nº 0807604-41.2025.8.14.0000, oportunidade em que determinei a remessa ao exame e parecer do custos legis (Num. 28207573 - Pág. 1).
Nessa Instância Superior, a Procuradoria de Justiça através do Dr.
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA se manifestou pelo deferimento do pedido de desaforamento (id.
Num. 28545954 - Pág. 1/6), vindo os autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Ab initio, com fundamento no art. 133, XII, d[1], do Regimento Interno deste TJ/PA o feito comporta julgamento monocrático, considerando-se que a jurisprudência dominante nesta E.
Corte de Justiça vem de forma uniforme julgando os desaforamentos procedentes, conforme segue: O instituto da mutatio fori é medida excepcional, regularmente previsto no art. 427 do CPP, sendo inconteste que qualquer das hipóteses nele aventadas autorizam o desaforamento da causa.
O art. 428 do mesmo diploma legal prevê ainda a possibilidade de desaforamento por força de excesso de serviço quando o julgamento em plenário do júri não puder se realizar no prazo máximo de 06 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
No caso em comento, o MM.
Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, nos autos da ação penal (processo nº 0003439-88.2010.8.14.0006) movida contra Aglenivaldo da Luz Martins Lisboa, pronunciado por crime doloso contra a vida, representa pelo desaforamento do julgamento para uma das Varas do Júri da Comarca de Belém, com fundamento nos arts. 427 e 428 do CPP.
Sustenta que o trânsito em julgado da pronúncia já ocorreu há mais de 06 meses (implementado em 13/05/2025) sem que tenha sido possível designar sessão de julgamento.
O Ministério Público declinou da inclusão do feito em pauta de mutirão, por entender que o caso exige sessão individualizada.
Relevante ressaltar que o processo tramita há mais de 14 anos, encontrando-se enquadrado nas Metas 2 + 14 do CNJ, possuindo a Vara relevante acervo (609 feitos ativos, dos quais 397 são ações penais, sendo 174 processos pendentes de julgamento pelo Tribunal do Júri) e a unidade judiciária conta com quadro reduzido de servidores (apenas 7 em atividade), inferior ao recomendado pelo CNJ.
A matéria encartada nos autos já se encontra pacificada no âmbito deste E.
TJPA, conforme segue: DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO formulado pelo MM. juízo da VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ANANINDEUA, objetivando a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0011255-24.2010.8.14.0006, a que deve ser submetido a acusada DEBORA FERREIRA DA SILVA, para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém (ID – 27256206).
Resumidamente, alega que é a única Vara do Tribunal do Júri no Município de Ananindeua, que possui um acervo ativo de 602 (seiscentos e dois) processos, dentre os quais 397 (trezentos e noventa e sete) são ações penais, com um número expressivo de feitos aguardando a apreciação pelo Tribunal do Júri, muitos inclusos na Meta 2, bem como que se encontra extremamente sobrecarregada quando comparada, inclusive, às Varas com competência para julgamento de crimes dolosos contra vida da Capital, levando em consideração o volume processual e o reduzido número de servidores à sua disposição, em patamar inferior ao preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça em termos de lotação paradigma.
Aduz estar comprovada a sua excessiva carga de trabalho e que somente seria possível a realização da sessão do júri da ação penal de que trata o presente em um lapso temporal bastante superior aos 06 (seis) meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, estabelecido pelo art. 428, do Código de Processo Penal.
Instados, tanto o dominus litis (ID – 27256208) quanto a defesa da ré (ID – 27256207) se manifestaram de forma favorável ao pleito.
Nesta Instância Superior, a douta Procuradoria de Justiça Criminal também se manifestou pelo deferimento do pedido de desaforamento (ID – 27704588), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Satisfeitas as condições de admissibilidade, conheço deste pedido de desaforamento.
De início, anota-se que o desaforamento de julgamento é medida de exceção, admitida somente a partir da diante da demonstração concreta de um dos requisitos constantes dos arts. 427, caput, e 428, do CPP, os quais estabelecem o seguinte: "Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas." "Art. 428.
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia." Infere-se, portanto, que 04 (quatro) são as hipóteses que autorizam o desaforamento do julgamento, quais sejam: interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri; dúvida sobre a segurança pessoal do acusado; e comprovado excesso de serviço.
Acerca do tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI[1] ensina: "Não há ofensa ao princípio do juiz natural, porque é medida excepcional, prevista em lei, e válida, portanto, para todos os réus.
Aliás, sendo o referido princípio uma garantia à existência do juiz imparcial, o desaforamento se presta justamente a sustentar essa imparcialidade, bem como a garantir outros importantes direitos constitucionais (integridade física do réu e celeridade no julgamento)." In casu, verifica-se que os argumentos trazidos pelo juízo requerente evidenciam o excesso de serviço, justificando a necessidade do desaforamento pretendido, senão vejamos: Em análise detida dos autos, verifica-se que a ação penal originária tramita há longo tempo (desde o ano de 2010), sem que tenha sido possível a realização da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, em razão do acúmulo extraordinário de processos, limitações estruturais e operacionais do requerente e elevado número de feitos que aguardam julgamento (cerca de 150) e instrução (cerca de 190).
Aliás, sobre o processo de origem, verifica-se que o trânsito em julgado em julgado da decisão de pronúncia ocorreu em 18/04/2022, ou seja, há mais de 03 (três) anos, extrapolando o prazo do art. 428, do CPP, e ele não foi sequer incluído em pauta conjunta em regime de mutirão, ante a necessidade de sessão individualizada de julgamento, conforme manifestação do Órgão Ministerial no ID – 27256205.
Merece destaque, ainda, a informação de que o acervo ativo da unidade, único juízo com competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida na Comarca de Ananindeua, é de 602 (seiscentos e dois) processos, dentre os quais 397 (trezentos e noventa e sete) são ações penais, muitos incluídos na Meta 2 do CNJ, bem como que o juízo requerente levaria cerca de 04 (quatro) anos para julgar todos os casos que possui, mesmo com a realização de mutirões mensais.
O comparativo apresentado com as 03 (três) Varas do Tribunal do Júri de Belém revela que elas possuem estrutura funcional mais robusta, número de processos ativos consideravelmente menor (cerca de 370 somadas as unidades) e mais de um salão para a realização de sessões, sendo, portanto, mais aptas a absorver o feito em questão sem comprometer a razoável duração do processo.
Não se desconhece a necessidade de se manter o controle da quantidade de processos desaforados para a Capital, com vistas à preservação da eficácia do sistema e a fim de evitar a simples transferência de um gargalo processual para outro.
Contudo, conforme exposto pelo juízo requerente, encontra-se em vigor plano de ação que limita o desaforamento a, no máximo, 18 (dezoito) processos por mês, com distribuição equitativa entre os magistrados das Varas do Tribunal do Júri da Capital, assegurando-se certa previsibilidade e racionalidade na redistribuição das cargas de trabalho.
Desse modo, diante da clara demonstração de excesso de serviço, da ausência de previsão para o julgamento e da existência de juízos com melhores condições materiais para processar o feito originário, revela-se cabível a medida excepcional de desaforamento. É a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
EXCESSO DE SERVIÇO E FALTA DE ESTRUTURA NA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA.
FATO: Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, no bojo da Ação Penal nº 0013114-38.2017.8.14.0133, visando o deslocamento do julgamento daquela Comarca para uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital.
O pedido fundamenta-se nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, sob alegação de comprovado excesso de serviço, insuficiência de estrutura física e pessoal e impossibilidade de realização da sessão do Tribunal do Júri dentro do prazo legal. (...) RAZÕES DE DECIDIR O desaforamento é medida excepcional que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.
Conforme dispõe o art. 428 do CPP, o deslocamento do julgamento pode ser determinado em razão de comprovado excesso de serviço, quando não for possível realizar a sessão no prazo legal.
No caso concreto, verifica-se que a Comarca de Ananindeua apresenta acervo elevado de feitos, número reduzido de servidores e infraestrutura precária, o que inviabiliza a realização tempestiva dos julgamentos.
A sentença de pronúncia transitou em julgado, havendo grande lapso temporal sem previsão de data para realização da sessão plenária, o que caracteriza manifesta violação ao princípio da duração razoável do processo.
A Comarca da Capital, por sua vez, dispõe de melhores condições estruturais e logísticas, o que justifica a redistribuição do feito, sendo o pedido de desaforamento conhecido e julgado procedente, nos termos do art. 428 do CPP, pois efetivamente comprovado excesso de serviço e ausência de condições materiais e humanas na comarca de origem para realização da sessão no prazo legal, sendo legítimo o deslocamento do feito para comarca próxima que disponha de melhor estrutura.
PEDIDO DEFERIDO." (TJ/PA, 0811771-04.2025.8.14.0000, Seção de Direito Penal, Rel.ª Des.ª Rosi Maria Gomes de Farias, j. 08/07/2025) (grifo nosso) "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
EXCESSO DE SERVIÇO NA COMARCA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL DE JULGAMENTO.
PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de desaforamento formulado pelo d.
Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da ação penal nº 0001353-57.2004.8.14.0006, em que Antônio Mário Costa Lima foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 428 do CPP.
A medida foi justificada pelo comprovado excesso de serviço da unidade de origem, que impediria a realização do julgamento no prazo legal de seis meses, contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
A acusação e a defesa não se opuseram ao pedido.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo deferimento da medida. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desaforamento é medida excepcional e exige motivação concreta, nos termos dos arts. 427 e 428 do CPP. 4.
Constatado nos autos o acúmulo extraordinário de processos na unidade de origem, limitações estruturais, ausência de previsão de julgamento e a indicação de que a Vara levaria tempo significativamente superior ao prazo legal para a realização da sessão de julgamento, comprometendo a razoável duração do processo.
Demonstrada a existência de juízo com melhores condições materiais e humanas para absorver o feito, revela-se cabível o desaforamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido de desaforamento deferido.
Tese de julgamento: ‘1. É cabível o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri quando comprovado excesso de serviço na unidade judiciária de origem, que inviabilize a realização da sessão plenária no prazo legal previsto no art. 428 do CPP.’ (...)" (TJ/PA, 0807605-26.2025.8.14.0000, Seção de Direito Penal, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, j. 17/06/2025) (grifo nosso) "PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE SERVIÇO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 428 DO CPP.
PEDIDO DEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de desaforamento formulado pela Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua/PA, nos autos do processo criminal nº 0007073-29.2009.8.14.0006, que apura a suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP) imputada ao réu Mário da Silva Ferreira.
Fundamenta-se o pedido no excesso de serviço e na inviabilidade de realização do julgamento no prazo de 06 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, conforme art. 428 do CPP. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desaforamento, medida excepcional, encontra respaldo nos arts. 427 e 428 do CPP, exigindo a demonstração de motivos objetivos, como interesse da ordem pública, dúvida quanto à imparcialidade do júri, segurança do acusado ou excesso de serviço. 4.
Na hipótese, comprovou-se que a Vara do Júri de Ananindeua/PA apresenta acervo processual elevado (609 feitos, sendo 397 ações penais), quadro funcional reduzido (07 servidores) e elevada demanda reprimida, o que inviabiliza a realização de julgamento no prazo legal. 5.
A comarca de Belém, por sua vez, possui 03 (três) Varas do Tribunal do Júri com acervo inferior (totalizando 341 feitos), melhor estrutura funcional e capacidade para realização de múltiplas sessões simultâneas, sendo, portanto, adequada para absorver o processo desaforado. 6.
O parecer do Ministério Público Estadual e da Procuradoria de Justiça foram favoráveis ao deferimento do pedido, ressaltando os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 7.
Precedentes da Seção de Direito Penal do TJPA confirmam o excesso de serviço como fundamento suficiente para o desaforamento, notadamente quando há demonstração de incapacidade funcional de cumprimento do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido deferido.
Determinada a transferência do julgamento do processo nº 0007073-29.2009.8.14.0006, da Comarca de Ananindeua/PA para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA.
Tese de julgamento: 1.
O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri pode ser determinado em razão do excesso de serviço da vara de origem, desde que comprovada a impossibilidade de realização da sessão no prazo legal de seis meses, conforme previsto no art. 428 do CPP. 2.
A definição da vara de destino deve observar critérios de proximidade geográfica, melhor estrutura funcional e menor acervo processual, a fim de assegurar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. (...)" (TJ/PA, 0808267-87.2025.8.14.0000, Seção de Direito Penal, Rel.ª Des.ª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, j. 17/06/2025) (grifo nosso) "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
EXCESSO DE SERVIÇO NA COMARCA DE ANANINDEUA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO NO PRAZO LEGAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA DE BELÉM.
PEDIDO DEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de desaforamento de julgamento formulado pela Magistrada da Comarca de Ananindeua, com fundamento no art. 427 do CPP, para transferir a competência do julgamento pelo Tribunal do Júri no processo nº 0001873-96.2019.8.14.0133 para a Comarca de Belém.
A ação penal apura a prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) supostamente cometido pelo réu Renan de Souza Farias contra as vítimas Dhanton Lucas Andrade Dias e Cassiano Rodrigues Leal. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desaforamento é medida excepcional que deve estar fundamentada em causas objetivas, previstas nos arts. 427 e 428 do CPP, como interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, segurança do réu ou comprovado excesso de serviço que inviabilize o julgamento no prazo legal. 4.
Na hipótese, verifica-se que a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua enfrenta excesso de serviço, com acervo ativo de 1.003 processos, 624 deles ações penais, elevada taxa de congestionamento (77%), e significativa sobrecarga estrutural e funcional, fatores que impossibilitam a realização do julgamento no prazo de seis meses, conforme exige o art. 428 do CPP. 5.
A Comarca de Belém, em contrapartida, dispõe de três Varas especializadas no Tribunal do Júri, com acervo processual significativamente inferior, melhor estrutura de servidores e múltiplos salões para sessões simultâneas, demonstrando viabilidade para absorver o julgamento desaforado. 6.
Precedentes do TJ-PA confirmam que o excesso de serviço e a inviabilidade de realização de julgamento no prazo razoável configuram fundamentos idôneos para o deferimento do desaforamento (TJ-PA, Pedido de Desaforamento nº 12099206, Rel.
Des.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, e Pedido de Desaforamento nº 0811636-94.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Vania Lúcia Carvalho da Silveira).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido deferido.
Tese de julgamento: 1.
O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri pode ser determinado em razão do excesso de serviço na comarca originária, desde que comprovada a impossibilidade de realização da sessão no prazo legal de seis meses, nos termos do art. 428 do CPP; 2.
O critério para transferência deve considerar comarcas próximas com melhores condições estruturais e menor volume de processos pendentes. (...)" (TJ/PA, 0806538-60.2024.8.14.0000, Seção de Direito Penal, Rel.ª Des.ª Eva do Amaral Coelho, j. 04/02/2025) (grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste TJ/PA[2], monocraticamente DEFIRO o pedido de desaforamento, para determinar a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0011255-24.2010.8.14.0006 para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 30/07/2025.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora Destarte, sem maiores digressões, entendo pela procedência do incidente, com o consequente deslocamento do julgamento em plenário do Júri da Comarca de Ananindeua/PA para uma das varas do Júri da Capital/PA, nos termos do art. 428 do CPP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste TJ/PA, MONOCRATICAMENTE JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, determinando a remessa da ação penal nº 0003439-88.2010.8.14.0006 a uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital, nos termos da fundamentação.
Belém/PA, 05 de agosto de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR [1] XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
06/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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