TJPA - 0813122-12.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ZULMIRA CELESTINA DA SILVA PAES OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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29/08/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813122-12.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ZULMIRA CELESTINA DA SILVA PAES OLIVEIRA.
ADVOGADOS: ARUAN DUARTE GUERRA FONTELES DE LIMA; KHALIL NEGRAO RODRIGUES MORHY.
AGRAVADA: NAYLAM LUCIENE PADUANO DE OLIVEIRA.
PROCURADOR: PAULO RODRIGUES GIRAO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZULMIRA CELESTINA DA SILVA PAES OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS INAUDITA ALTERA PARTE, processo nº 0886469-82.2024.8.14.0301, movida pela agravante.
A decisão atacada é a seguinte: ID 145602782 “(...) Portanto, no presente caso, para que se reconheça a legitimidade da presente demanda em face da parte requerida, neta da autora, deve-se examinar se, de fato, inexistem outros descendentes mais próximos, especificamente os filhos da autora, capazes de prover os alimentos ora postulados, em respeito à gradação legal e ao princípio da subsidiariedade que rege a obrigação alimentar em linha reta.
Ante o exposto, chamo o processo à ordem para, com fundamento no artigo 1.698 do Código Civil, deferir o pedido de inclusão dos filhos da idosa no polo passivo da presente ação de alimentos, mantendo a requerida NAYLAM LUCIENE PADUANO DE OLIVEIRA no polo passivo.” A presente demanda teve início com a propositura de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS INAUDITA ALTERA PARTE, interposta pela agravante em face de NAYLAM LUCIENE PADUANO DE OLIVEIRA.
Aduz, em síntese, que a autora é avó da ré e que seu filho, pai da requerida, em vida, teria atingido boa condição financeira, sendo o provedor de sua mãe.
Alega que a Autora residia com o sr.
Edilson, em apartamento próximo a diversos hospitais, e custeava todas as despesas relativas à alimentação, saúde e demais gastos para manutenção da dignidade de sua mãe.
Ocorre que o senhor Edilson faleceu e a neta se tornou a principal herdeira de um patrimônio milionário.
Encontrando-se desamparada, a autora teria pleiteado que a prestação alimentícia continuasse em seu favor.
Ocorre que a ré teria se mostrado irredutível, negando qualquer prestação financeira em favor de sua avó, inclusive, solicitando sua retirada do apartamento que seria objeto da herança.
Diante disso, em respeito ao dever de solidariedade familiar, pleiteou pela fixação de alimentos provisórios em caráter de urgência, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em despacho, o juízo de primeiro grau intimou a parte requerente para emendar a inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda, de modo que fossem incluídos os demais filhos da autora.
Em contestação, a requerida alega que a autora teria renda própria proveniente de pensão previdenciária, além de possuir dois imóveis construídos.
Aduz, concomitantemente, que a avó conta com outros dois filhos, maiores e capazes, que também possuem obrigações alimentares.
Destacou que com o falecimento do Sr.
Edilson, a autora, ocupando o imóvel por mera tolerância, teria passado a articular estratégias para consolidar uma posse indevida e que na realidade fática a autora estaria sendo usada por seu outro filho, o Sr.
Edmilson Gonçalves para promover seus próprios interesses.
Aduz que o seu pai não teria deixado qualquer disposição testamentária ou doação em vida beneficiando sua genitora e que haveria uma tentativa de individualizar o dever alimentar, direcionando-o unicamente para Ré.
Diante disso, requereu a inclusão dos demais filhos no polo passivo da presente ação pois estes teriam condições financeiras de sustentar a mãe.
A autora opôs Embargos de Declaração.
Em decisão, o juízo a quo alegou que, levando-se em consideração o Estatuto do Idoso (Lei n. 10741/2003), o qual em seu artigo 12, prevê a solidariedade da obrigação alimentar, possibilitando ao credor alimentício idoso escolher litigar contra quaisquer dos prestadores disponíveis, independentemente do grau de parentesco, devia-se chamar o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho retromencionado, o qual determinava a emenda da peça inaugural, ante a divergência com o dispositivo de proteção em alusão.
Em réplica a contestação, alega a autora que possui cadastro em programa social de baixa renda, qual seja o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), tendo renda per capita familiar corresponde ao montante de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o que demonstraria sua condição financeira limitada.
Em relação a posse de dois imóveis, ressaltou-se que embora a Autora possuísse a posse de um imóvel, este estaria em estado de deterioração e não geraria qualquer renda, acarretando, ao contrário, prejuízos, uma vez que não tem meios financeiros para realizar manutenção ou alugá-los.
Ademais, aduz que embora tenha dois outros filhos maiores e capazes, estes não poderiam lidar com a prestação alimentícia, uma vez que mal conseguiria se sustentar, sendo o Sr.
Edmilson, inclusive, pessoa com deficiência, que recebe do INSS pensão por incapacidade permanente por conta de acidente de trabalho no valor de R$ 5.537,14 (cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e catorze centavos), renda já comprometida com pensão alimentícia a ex-cônjuge e empréstimos consignado.
O juízo singular em decisão, deferiu a inclusão dos demais filhos, argumentando que a obrigação alimentar decorre do parentesco em linha reta, incumbindo aos filhos, em primeiro plano, prover alimentos aos pais idosos.
Esta obrigação, por sua natureza, é solidária entre os obrigados do mesmo grau.
Outrossim, destacou que, no que tange a responsabilização dos netos, assim como nos alimentos avoengos, a obrigação é de natureza subsidiária, isto é, somente pode ser exigida caso reste comprovada a impossibilidade, total ou parcial, de os filhos do idoso prestarem os alimentos devidos.
A presente decisão ensejou a propositura deste agravo de instrumento, no qual se alega, em resumo, que o juiz posterior, ao deferir a inclusão dos filhos no processo, ensejou em desrespeito ao princípio da especialidade, posto que deveria haver prevalência da norma específica, qual seja o Estatuto do Idoso, sobre a norma geral (Código Civil), sendo utilizado em casos de conflitos de normas.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo haja vista a presença dos requisitos, posto que a decisão teria ignorado a lei especial e que a agravante seria pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade.
Requereu, ainda, a antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para que seja determinada a imediata fixação e pagamento de alimentos provisórios pela Agravada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) É o breve relato.
DECISÃO Denota-se, a priori, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão” Sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dispõe o artigo seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, posteriormente, em sentido contrário.
Nesse viés, analisando detidamente os autos, ao menos de maneira prévia, entendo que os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, essenciais para a concessão do efeito suspensivo, foram preenchidos.
No que concerne ao perigo de dano, é inegável que a mora na prestação alimentar pode ocasionar danos de difícil ou impossível reparação, especialmente considerando a expectativa de vida reduzida inerente à faixa etária da beneficiária, circunstância que torna imperiosa a tutela jurisdicional célere e efetiva.
Da mesma forma, presente o requisito de probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, cabe destacar que, pelo princípio da especialidade, quando duas ou mais normas jurídicas entrarem em conflitos, prevalece, em relação a norma geral, aquela cujo conteúdo é específico, como é o caso do Estatuto do Idoso em detrimento ao Código Civil.
A norma que visa proteção integral aos idosos, em seu artigo 12, preconiza que a obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
Posto isso, essa não recai apenas aos pais, avós e demais ascendentes, mas também aos descendentes.
No presente caso, se trata de uma senhora de 88 (oitenta e oito) anos, cujas necessidades demostraram-se, a priori, comprovadas, em contraposição, vislumbro, neste momento, que a incapacidade financeira para arcar com a prestação alimentícia, pela neta, não fora demonstrada.
Portanto, ao se tratar de uma obrigação solidária, é entendimento jurisprudencial que a idosa poderia optar por quem deveria arcar com a prestação, não sendo necessária a inclusão de todos os filhos no polo passivo da ação, conforme visto a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IMPOSTA A DESCENDENTES - FILHA E NETAS - SOLIDARIEDADE - ORDEM DE SUCESSÃO - OBSERVÂNCIA - FALECIMENTO DE UM DOS FILHOS - INCAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE - NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Conforme disposto no art. 229 da Constituição da República, "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". - Nos termos do Código Civil, na falta dos ascendentes cabe a obrigação alimentar aos descendentes, guardada a ordem de sucessão. - Na esteira do Estatuto do Idoso, a obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores, razão pela qual não há que falar em inclusão de todos os filhos no polo passivo da ação de alimentos movida pela genitora, que conta com 94 (noventa e quatro) anos de idade. - Diante do falecimento de um dos filhos da autora antes do ajuizamento da ação de alimentos, devida a imposição da obrigação alimentar às netas, de forma solidária, com a outra filha da requerente, notadamente por não ter sido comprovada a incapacidade financeira da alimentante para arcar com os alimentos no patamar em que fixados. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.208664-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024).
Posto isso, a priori, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais, no que se refere ao pedido de suspensão da decisão que determinou a inclusão dos dois filhos da autora no polo passivo da lide.
No que concerne ao pedido de tutela antecipada recursal para fixação de alimentos provisórios no montante de R$ 30.000,00 mensais, impõe-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade na presente via recursal.
A pretensão alimentar provisória deve ser primordialmente submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, que ainda não se manifestou sobre a questão de mérito.
A apreciação direta pela instância superior configuraria indevida supressão de instância, em manifesta violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e ao sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Incumbe à recorrente formular o pedido perante o juízo a quo, que deverá examiná-lo com a urgência que a situação fática demanda, considerando a idade avançada da postulante e sua condição de manifesta vulnerabilidade social.
Ante o exposto, pelos fundamentos alinhavados, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida que impôs a inclusão dos demais filhos da autora no polo passivo da ação alimentar, reconhecendo-se o direito potestativo de escolha assegurado pelo artigo 12 do Estatuto do Idoso.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para fixação de alimentos provisórios, por configurar indevida supressão de instância, devendo a questão ser submetida, preliminarmente, ao juízo de origem para a devida apreciação.
Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente contrarrazões.
Certifique-se a Secretaria, caso não haja a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.
Após, proceda-se a remessa dos autos ao Órgão Ministerial.
Comunique-se ao juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
12/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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29/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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